TJDFT - 0752421-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido depenhora no rosto dos autos do processo nº 0001328-12.2021.8.27.2714, em trâmite no Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colmeia/TO, de eventuais créditos do Executado.
Fica o Executado intimado, por meio de seu advogado, acerca da penhora ora deferida.
Ficam as partes intimadas. -
05/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:07
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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01/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: RAFAEL SAMPAIO XIMENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Exequente para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 245572379.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:26:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: RAFAEL SAMPAIO XIMENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em desfavor de RAFAEL SAMPAIO XIMENES.
A Exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte autora intimada para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:53:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:18
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:34
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:48
Deferido o pedido de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (EXECUTADO).
-
01/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: RAFAEL SAMPAIO XIMENES DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 238371895, bem como da Impugnação do Cumprimento de Sentença de ID 238385748, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:58:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:54
Deferido o pedido de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:18
Deferido o pedido de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicação
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por RAFAEL SAMPAIO XIMENES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Este Juízo determinou a produção de prova pericial, nos termos da Decisão de Id. n. 200992588.
A perita apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 5.950,00 (Id. n. 205473071) As partes apresentaram Impugnação.
Intimado, a expert reduziu o valor dos honorários propostos para R$ 4.760,00 (Id. n. 207656147).
O autor reiterou os termos da Impugnação. É o relatório.
Decido.
Considero que o valor dos honorários de R$ 4.760,00 é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado no presente feito.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, homologo o valor de R$ 4.760,00.
Fica o autor intimado para juntar aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:26:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:58
Indeferido o pedido de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da nova proposta de honorários de Id. n. 207656147.
Prazo comum: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:17:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida por RAFAEL SAMPAIO XIMENES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na petição de Id. n. 204104414, o autor requer que os honorários periciais sejam adiantados pelo réu. É o relatório.
Decido.
Conforme consignado na Decisão Interlocutória de Id. n. 200992588, os honorários periciais deverão ser suportados pelo autor.
Assim, compete ao requerente efetuar o depósito do valor dos honorários, sob pena de não produção da prova pericial por ele requerida.
Por outro lado, considerando que a perita nomeada não se manifestou nos autos, nomeio, em substituição, a perita contadora EDENILDA SOUZA DA COSTA, com dados nos sistemas do Tribunal.
Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários, cientificando-a de que as próximas intimações serão feitas via sistema, devendo a expert acompanhar os andamentos processuais para a realização de seu trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:03:19.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:14
Indeferido o pedido de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE)
-
15/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Primeiramente, aguarde-se o transcurso do prazo conferido às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos da Decisão de Id. n. 200992588.
Após, retorne concluso para nomeação de novo perito.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:51:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CEILA CARVALHO ATAIDE em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL SAMPAIO XIMENES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de bem imóvel., no valor total de R$ 1.000.000,00.
Aduz que entrou em situação de inadimplência a partir de junho de 2021, momento no qual o requerido efetuou a primeira tentativa de consolidação da propriedade fiduciária do bem.
Diz que o procedimento adotado pelo requerido se encontrava eivado de irregularidades, motivo pelo qual propôs ação declaratória de nulidade com pedido de tutela, ora identificado sob o n. 0724714-42.2022.8.07.0001, com o propósito de suspender o procedimento extrajudicial e reconhecer as nulidades, com trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
Alega que, no processo em comento, seu pleito foi julgado procedente.
Diz que o requerido, então, iniciou novo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel em questão, tendo como base o inadimplemento ocorrido a partir de julho de 2022.
Discorre que sua intimação para purgar a mora ocorreu via edital, mesmo tendo o requerido ciência dos endereços nos quais o autor poderia ser encontrado.
Argumenta que há nulidade na sua intimação pela forma acima descrita, uma vez que não se encontrava em local incerto e não sabido.
Narra, assim, que o novo procedimento também se encontra eivado de nulidade.
Formulou pedido antecipado nos seguintes termos: (...) a) O deferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para suspender a tramitação do procedimento administrativo instaurado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Protocolo n. 488.671), voltado à constituição em mora e consolidação da propriedade do imóvel matriculado naquela Serventia sob o n. 115.662, em nome do BANCO BRADESCO, ora demandado; b) O deferimento do pedido de consignação judicial, incidentalmente postulado, para que seja concedido o prazo de 5 (cinco) dias para realização do depósito, com o objetivo de purgar a mora; c) A concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o aditamento da petição inicial, na forma do previsto no art. 308 do CPC/15.
O feito foi originariamente distribuído à 25ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual decidiu da seguinte maneira: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, tendo a parte autora observado a indicação exigida no § 5º do artigo 303 do CPC, em que se busca a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 115.662 do 2º RIDF (Protocolo nº 488.671).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegada urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos, verifico que a petição não atende às parcas exigências do artigo 303 do Código de Processo Civil, porquanto sequer indica o pedido de tutela final que se busca oportunamente realizar.
Também não observou o §4º, com a indicação correta do valor da causa, que deve corresponder ao valor do ato que que pretende questionar a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Em todo o caso, são vícios sanáveis que podem ser corrigidos com o aditamento da petição inicial.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não se encontram amparados em prova idônea que permita chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A discussão acerca da regularidade da citação por hora certa perde relevo, pois não fora certificada a suspeita motivada de ocultação, sendo constituído o devedor em mora mediante edital (ID nº 182617405), já que este não foi encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenha fornecido por último, em perfeita subsunção ao que determina o artigo 26, §§ 4º e 4º-B, in verbis: "§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. [...] § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia." Quanto à alegada incorreção do valor indicado para purga da mora, é questão que depende de maior dilação probatória à luz do contraditório.
Veja-se que o laudo unilateral juntado pelo autor diverge integralmente das prestações indicadas no extrato de ID nº 182617407, inclusive das parcelas já quitadas pelo autor, a evidenciar intento revisional que carece de justo título, devendo ainda observar para o exercício de tal pretensão o que prescreve o art. 286, II, do CPC (autos nº 0714631-64.2022.8.07.0001), se for o caso.
Em todo o caso, diante da divergência instaurada, faculto ao autor o depósito judicial integral do valor apontado pelo credor como devido, inclusive de eventual parcela vencida após a instauração do procedimento administrativo de ID nº 182617402.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, sem prejuízo de sua reanálise após o aditamento da inicial e garantia integral do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do §6º, do artigo 303, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Ato contínuo, apresentou o autor aditamento à inicial, nos termos da petição de id. 184884181.
Nesta, informa que, de modo a se evitar a consolidação da propriedade fiduciária em favor do requerido, realizou a purga da mora pagando o valor de R$ 245.674,13.
Argumenta que o valor cobrado pelo requerido para purga da mora se mostra excessivo.
Requer, assim, que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 42.957,66, referente ao dobro do cobrado indevidamente junto ao autor.
Sobreveio, assim, decisão da 25ª Vara Cível de Brasília/DF nos seguintes termos: Em complemento à decisão anterior, bem como diante da reiteração do pedido revisional (extinção do processo sem julgamento de mérito por desistência - autoes 0714631-64.2022.8.07.0001 que teve curso na 16ª Vara Cível de Brasília/DF com a mesma pretensão revisional ainda que aditada nesta demanda) à luz do art. 286 do CPC, retifico a distribuição para se observar a prevenção ao honrado Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília-DF como assinalado pelo autor.
Proceda-se à redistribuição ao Juízo prevento, observada a compensação.
Os autos, assim, vieram a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decido.
Firmo a competência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:25:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
07/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:09
Outras decisões
-
05/03/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752421-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, tendo a parte autora observado a indicação exigida no § 5º do artigo 303 do CPC, em que se busca a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 115.662 do 2º RIDF (Protocolo nº 488.671).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegada urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos, verifico que a petição não atende às parcas exigências do artigo 303 do Código de Processo Civil, porquanto sequer indica o pedido de tutela final que se busca oportunamente realizar.
Também não observou o §4º, com a indicação correta do valor da causa, que deve corresponder ao valor do ato que que pretende questionar a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Em todo o caso, são vícios sanáveis que podem ser corrigidos com o aditamento da petição inicial.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não se encontram amparados em prova idônea que permita chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A discussão acerca da regularidade da citação por hora certa perde relevo, pois não fora certificada a suspeita motivada de ocultação, sendo constituído o devedor em mora mediante edital (ID nº 182617405), já que este não foi encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenha fornecido por último, em perfeita subsunção ao que determina o artigo 26, §§ 4º e 4º-B, in verbis: "§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. [...] § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia." Quanto à alegada incorreção do valor indicado para purga da mora, é questão que depende de maior dilação probatória à luz do contraditório.
Veja-se que o laudo unilateral juntado pelo autor diverge integralmente das prestações indicadas no extrato de ID nº 182617407, inclusive das parcelas já quitadas pelo autor, a evidenciar intento revisional que carece de justo título, devendo ainda observar para o exercício de tal pretensão o que prescreve o art. 286, II, do CPC (autos nº 0714631-64.2022.8.07.0001), se for o caso.
Em todo o caso, diante da divergência instaurada, faculto ao autor o depósito judicial integral do valor apontado pelo credor como devido, inclusive de eventual parcela vencida após a instauração do procedimento administrativo de ID nº 182617402.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, sem prejuízo de sua reanálise após o aditamento da inicial e garantia integral do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do §6º, do artigo 303, do Código de Processo Civil.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:55
em cooperação judiciária
-
20/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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