TJDFT - 0700672-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700672-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189774178.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 08:28
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700672-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU DESPACHO Promova a secretaria as diligências necessárias para que conste no sistema como valor da causa o montante de R$ 45.270,00.
Os requerimentos de concessão de tutela de urgência e gratuidade de justiça postulados na inicial já foram indeferidos pelo juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para promover o recolhimento de custas inicias complementares, no prazo de 15 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700672-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora ostenta um estilo de vida incompatível com a mera declaração de hipossuficiência, conforme se percebe pelos gastos mensais da autora.
Além disso, sua declaração de imposto de renda - ID 184077140, indica um razoável patrimônio em poupança e investimentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:56:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700672-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA e FUNDACAO SAUDE ITAU.
Em síntese, a parte autora afirma que foi submetida à cirurgia bariátrica, e que, após a realização do procedimento, lhe foi prescrita a realização de cirurgia plástica.
Afirma que realizou solicitação de custeio da cirurgia plástica que lhe foi prescrita, sendo orientada a buscar a rede credenciada para a verificação dos procedimentos.
Requer, em sede de urgência, que as rés autorizem a realização da cirurgia plástica que lhe foi prescrita. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade do direito vindicado, pois, não é possível verificar, apenas pelos elementos anexados ao processo, o caráter da cirurgia indicada a parte.
Sobre a questão, destaco que a tese fixada pelo STJ estabeleceu que "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Noutro giro, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, ainda, as diligências necessárias para classificação do feito como procedimento comum cível, bem como para retirada da marcação e tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumpridas as determinações constantes na portaria 29/2021 do TJDFT. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 14:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740858-57.2023.8.07.0001
Salvador Dias Cosso
Wanda Clementina Dias Corso
Advogado: Michele Pereira Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 17:32
Processo nº 0711326-81.2023.8.07.0019
Mackenson Desir
Wellington Marques Oliveira
Advogado: Luciana Bueno da Cruz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 12:49
Processo nº 0704326-30.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Ferreira de Oliveira
Advogado: Cristiane Meireles dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:43
Processo nº 0751117-66.2023.8.07.0016
Lucas Braga Monteiro Reis
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 20:02
Processo nº 0704576-97.2022.8.07.0019
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Geovanna Rodrigues da Conceicao
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 23:13