TJDFT - 0711326-81.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MACKENSON DESIR em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711326-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACKENSON DESIR REQUERIDO: WELLINGTON MARQUES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MACKENSON DESIR em desfavor de WELLINGTON MARQUES OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que em que a parte autora pleiteia devolução de valores em desfavor do devedor que reside em Itajaí/SC, ID182804148.
Assim, possível constatar que o local de cumprimento da obrigação (pagamento) é o domicílio da parte requerida, diante da possibilidade de pagamento mediante sistema bancário.
Nesse sentido, a lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Cabe salientar que o caso ora em apreço, não se trata de ação de reparação de danos, mas sim de ação de cobrança.
De acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Ainda cabe lembrar que o artigo 327 do Código Civil estabelece que “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Assim, considerando que o requerido tem domicílio em Itajaí/SC o foro daquela cidade é o competente para processar e julgar a presente demanda.
Desse modo, a conclusão a que se chega é que as normas acima mencionadas excluem a competência desse Juizado Especial, evidenciando-se incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95).
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de setembro de 2024, 13:06:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2024 09:34
Decorrido prazo de MACKENSON DESIR - CPF: *38.***.*52-20 (REQUERENTE), WELLINGTON MARQUES OLIVEIRA - CPF: *50.***.*63-13 (REQUERIDO) em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/06/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Deferido o pedido de MACKENSON DESIR - CPF: *38.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711326-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACKENSON DESIR REQUERIDO: WELLINGTON MARQUES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, considerando o teor do Art. 3º da Portaria conjunta 54 de14 de maio de 2024, que suspendeu o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios no dia 31 de maio de 2024, redesignei a audiência anteriormente agendada.
Assim, certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 16:00 SALA 07 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 17 de Maio de 2024.
AGNI RIBEIRO DE ASSIS BRASÍLIA-DF, 17 de maio de 2024 13:15:42. -
28/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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17/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MACKENSON DESIR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2024 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/03/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711326-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACKENSON DESIR REQUERIDO: WELLINGTON MARQUES OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada, cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 8 de janeiro de 2024, 16:06:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:08
Outras decisões
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29/12/2023 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/12/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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