TJDFT - 0710841-81.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710841-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação da Certidão de id. 203343327 e do Acórdão de Julgamento em anexo (id. 203343328), devendo realizar eventuais requerimentos que entendam cabíveis, ou dizer se consideram satisfeitas as obrigações objeto dos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, advertidas de que o silêncio importará em anuência e importará o arquivamento do feito.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2024, 10:02:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:15
Outras decisões
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:42
Indeferido o pedido de KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:28
Deferido o pedido de KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710841-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Manifeste-se a exequente sobre petição do ID 186600184 e comprovante de depósito do ID 86600186.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 18:50:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Outras decisões
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710841-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão de recebimento.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Parcial razão assiste ao Embargante, porquanto a parte busca o recebimento de indenização por danos morais e do valor da multa em razão do suposto descumprimento da obrigação de fazer deferida em tutela antecipada e confirmada em sentença.
Em relação aos pedidos de item c e d do requerimento de ID 181034007, importante destacar que o cumprimento de sentença deve atender aos estritos limites estabelecidos pelo dispositivo do título executivo judicial.
Não há no título mencionado a imposição das obrigações pleiteadas pela credora em sede de cumprimento provisório, o que impede, portanto, o seu acolhimento.
Eventuais fatos novos devem ser objeto de ação autônoma.
Assim, acolho parcialmente embargos de declaração para alterar a decisão de ID 181930643, que passará a ter a seguinte redação: Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a devedora para, no prazo de 15 dias: a) efetuar o pagamento da indenização, sob pena de multa de 10%; b) comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer fixada em sede de antecipação de tutela e confirmada em sentença, bem como se manifestar sobre o pedido de pagamento da multa pelo suposto descumprimento.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
Caso a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Eventual levantamento de valor bloqueado ou expropriação de bens está sujeito às disposições dos artigos 520 e 521 do CPC.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de janeiro de 2024, 15:15:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:31
Outras decisões
-
15/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:34
Outras decisões
-
13/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/12/2023 01:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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