TJDFT - 0749024-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:12
Outras decisões
-
08/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/01/2025 00:00
Intimação
19 de dezembro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749024-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MONICA OLIVEIRA BOZELLI, MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES, ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA INVENTARIADO(A): MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos e determino o seu retorno à caixa especifica, onde deverá aguardar a resolução da causa que determinou o sobrestamento.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
20/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA BOZELLI em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749024-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MONICA OLIVEIRA BOZELLI, MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES, ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA INVENTARIADO(A): MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de interposição do agravo de instrumento (ID 189715097).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
I.
Brasília-DF, 21 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Outras decisões
-
13/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo n.º: 0749024-78.2023.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 184755606) onde os embargantes aduzem a existência de omissão na decisão de ID 182774727.
A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre a oposição dos embargos de declaração (ID 184755606), oportunidade em que aduziram em ID 186413001 que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas.
Alegaram que o que se pretende é reavivar a discussão sobre pontos da lide, modificando a decisão proferida.
Requereram a inadmissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que os embargantes atacam pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
P.R.I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749024-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MONICA OLIVEIRA BOZELLI, MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES, ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA INVENTARIADO(A): MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os efeitos modificativos pretendidos pelos embargos de declaração opostos pela parte requerente, dê-se vista dos autos à parte requerida, nos termos do art. 1.023., do CPC.
Prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos.
Quanto ao pedido de ID 184982703, indefiro o peticionado tendo em vista que se operou a preclusão, conforme a inteligência do art. 507, do CPC.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
30/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:23
Indeferido o pedido de GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*29-24 (HERDEIRO)
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749024-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MONICA OLIVEIRA BOZELLI, MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES, ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA INVENTARIADO(A): MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Mônica Oliveira Bozelli, Maria Sílvia Oliveira Vendramin Nunes, André de Souza Oliveira, Martha Maria Baptista de Souza Oliveira e Vinicius Cavalcante Ferreira em desfavor do Espólio de Marcos de Souza Oliveira a fim de receber crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível (ID 179902828).
Os herdeiros instados a se manifestarem, quedaram-se inertes.
Dessa forma, nos termos do art. 642, §1º do CPC declaro habilitado os credores e determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos do inventário.
Em seguida, arquivem-se.
I.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/01/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 14:52
Deferido o pedido de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*14-20 (REQUERENTE), MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES - CPF: *79.***.*55-20 (REQUERENTE), MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*55-91 (REQUERENTE), MONICA OLIVEIRA BOZELLI
-
15/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA BOZELLI em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Indeferido o pedido de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*14-20 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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