TJDFT - 0751117-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MONTEIRO REIS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751117-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BRAGA MONTEIRO REIS EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:54
Outras decisões
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:58
Outras decisões
-
29/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:27
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MONTEIRO REIS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751117-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BRAGA MONTEIRO REIS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:46
Determinado o arquivamento
-
09/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MONTEIRO REIS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:17
Outras decisões
-
10/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 16:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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