TJDFT - 0704576-97.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:36
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704576-97.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: GEOVANNA RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de janeiro de 2024, 12:18:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/01/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 12:57
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 18:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2022 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/11/2022 12:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 12:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de GEOVANNA RODRIGUES DA CONCEICAO em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/08/2022 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 20:37
Recebidos os autos
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29/07/2022 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/07/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:57
Mandado devolvido dependência
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13/06/2022 17:09
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/06/2022 09:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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