TJDFT - 0713882-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713882-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EXPOSITORES DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, na data de 24/11/2023, a Secretaria Executiva de Cidades do GDF (SECID) publicou, no Diário Oficial, notificação com a imposição de desocupação e retomada dos boxes dos feirantes da Feira da Torre de TV de Brasília.
Aduz que os boxes foram enumerados no total de cento e treze unidades, com a determinação de que seus permissionários deveriam proceder com a desocupação imediata da área pública, no prazo de 72 horas, não havendo uma fundamentação ou justificativa plausível para tanto.
Defende que o réu não pode determinar, por meio de uma notificação infundada, com um prazo irrázoavel, sem publicidade, sem lista de nomes, com o risco de expor os permissionários a uma situação vexatória e humilhante, a desocupação dos boxes da feira.
Em sede liminar, requer seja suspenso o prazo previsto na Notificação n.º 219 do DODF, bem como seja imediatamente determinada a abstenção da Administração Pública em impor desocupação e vistoria nos termos do ato impugnado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de nulidade do referido ato administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 179770649).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 179991232).
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinada nova emenda à inicial.
Também foi determinada expedição de ofício ao Secretário Executivo das Cidades, responsável pela publicação da notificação de desocupação, para que, no prazo de 24 horas, esclarecesse os motivos da notificação e qual a situação jurídica, em termos de títulos de ocupação, dos atuais ocupantes dos boxes da feira de artesanato (ID 180080275).
A parte autora apresentou nova emenda (ID 180466747).
A parte requerente apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência (ID 182679624), o qual foi indeferido em regime de plantão (ID 182699858).
A demanda foi recebida como ação coletiva de rito ordinário.
Foi determinada a citação da parte ré (ID 183405919).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 189101677).
No mérito, em síntese, defende que o poder público age com legalidade, amparado por decisão do TCDF, ao cuidar do patrimônio público, com a determinação de liberação de boxes vazios, desocupados ou ocupados irregularmente para que autorizações sejam expedidas pela Administração, com a necessária e democrática licitação, na qual os mais qualificados e os mais profundamente atrelados ao interesse público poderão ser eleitos para ocuparem as áreas públicas descritas nestes autos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir.
Também juntou documentos (ID 191639577).
Transcorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica e indicar provas (ID 192493989).
O MPDFT oficiou pela improcedência dos pedidos (ID 200551421).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC.
Não há questões preliminares pendentes ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a desocupação dos boxes da Feira da Torre de TV, sob o argumento da exiguidade do prazo para desocupação e falta de fundamento legal.
Já a parte requerida, em sede de contestação, defende que o Poder Público age com legalidade, amparado por decisão do TCDF, ao cuidar do patrimônio público, com a determinação de liberação de boxes vazios, desocupados ou ocupados irregularmente para que autorizações sejam expedidas pela Administração, com a necessária e democrática licitação, na qual os mais qualificados e os mais profundamente atrelados ao interesse público poderão ser eleitos para ocuparem as áreas públicas descritas nestes autos.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em verificar eventual ilegalidade na notificação que determinou a desocupação dos boxes da Feira da Torre de TV.
Pois bem.
Incialmente, cabe destacar que não há nos autos nenhuma prova de que a ocupação pelos associados nos boxes da Feira da Torre de TV é baseada em títulos jurídicos administrativos, autorizações ou permissões de uso de bem público, com prazo certo e determinado. É sabido que a utilização de bens públicos por particulares, como no presente caso, somente é possível a partir de algum título jurídico administrativo, autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso.
A autorização de uso é ato discricionário e precário e, por este motivo, independente de indenização, por motivo de interesse público, pode ser revogado a qualquer tempo.
A permissão de uso é ato ou contrato discricionário e precário, quando sem prazo (se houver prazo, o permissionário tem direito à indenização no caso de revogação), depende de prévia licitação e também pode ser revogada por interesse público.
Ocorre que, como dito, os associados não apresentaram qualquer título administrativo capaz de justificar as suas ocupações, o que afasta a alegação de ilegalidade da notificação que determina a desocupação e, consequentemente, o controle do ato pelo Poder Judiciário.
Ademais, dos documentos carreados aos autos, resta evidenciado que a ocupação pela parte autora mostra-se irregular.
Explico.
A Lei n.º 6.956, de 29 de setembro de 2021, a qual dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, prevê, em seu artigo 5º, que somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Já o artigo 6º da supracitada legislação, determina que a outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres ocorrerá mediante seleção pública, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Sendo assim, na forma da lei, as ocupações de boxes da Feira da Torre de TV só poderão ocorrer por meio de licitação, que, segundo o réu, já está sendo efetivada pelo Poder Público – ID 189101677, pág. 9.
Até a realização da mencionada licitação, na forma do artigo 7º, §1º, da citada norma, só poderão permanecer, de forma precária, os ocupantes que preencherem os requisitos legais, que não é o caso das situações tratadas nos autos, como se verifica pelas informações prestadas pela Secretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades anexadas aos autos (ID 189101678, págs. 11/12): (...) Contudo, não assiste razão à parte autora da Ação Civil Pública, Processo Judicial Eletrônico nº 0713882-59.2023.8.07.0018, visto que a listagem contida na notificação publicada no Diário Oficial nº 219, de 24 de novembro de 2023, são daqueles ocupantes que não preenchem os requisitos necessários, positivados pela Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para obtenção da Autorização de Uso de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Cumpre ressaltar, inclusive, que a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, determina que as ocupações nas Feiras do Distrito Federal serão realizadas por procedimento licitatório, que é a regra para a ocupação de área pública por Permissão de Uso.
Ademais, ratificada pelo disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI.
Aos ocupantes que comprovarem o exercício da atividade na área pública do box na Feira anterior a janeiro de 2019 e demais requisitos legais, poderão obter a Autorização de Uso de caráter provisório, precário e personalíssimo, até a realização do procedimento licitatório, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, o que não se trata da listagem em comento.
Além da Autorização de Uso ter caráter provisório, ela é condicionada ao interesse público.
Ato em que essa Secretaria de Estado de Governo do DF realizou a retomada dos boxes que se encontravam fechados ou sem possibilidade de regularização para a realização de procedimento licitatório, já que a licitação é a regra como já mencionado, conforme verifica-se na Portaria nº 50, de 05 de outubro de 2022 - SEGOV/SECID, publicada no Diário Oficial do DF nº 190, de 07 de outubro de 2022, que deu prazo, à época, de 15 (quinze) dias, prorrogados por mais 15 (quinze) dias, dos quais restaram infrutíferos para manifestação dos interessados em sede de Recurso Administrativo.
Neste sentido, em resposta ao Ofício Judicial encaminhado, informamos que a desocupação solicitada ocorreu em observância à legislação vigente, aos princípios pilares da Administração Pública, em atenção à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, resguardados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do pedido de petição, contudo, não havendo possibilidade de regularização pelos interessados relacionados, de acordo com a legislação em vigor, os boxes em questão foram incluídos em procedimento licitatório em tramitação e em fase interna no âmbito desta Secretaria de Estado de Governo, inclusive aprovado pela Procuradoria-Geral do DF pela regularidade e revestimento de juridicidade do referido processo. É importante frisar que o prazo estabelecido pela Portaria nº 50, de 05 de outubro de 2022 - SEGOV/SECID, publicada no Diário Oficial do DF nº 190, de 07 de outubro de 2022, que deu prazo, à época, de 15 (quinze) dias, prorrogados por mais 15 (quinze) dias, foi prorrogada ainda no ano de 2023 visando a apresentação de Recurso Administrativo e resguardando o contraditório e a ampla defesa, conforme Processo Administrativo nº 04018-00002515/2022-93.
Ainda, o Tribunal de Contas do DF requisitou informações quanto ao processo de licitação da Feira da Torre de TV, bem como informações quanto aos ocupantes irregulares, conforme colacionado na Decisão nº 5069/2023 - TCDF, colacionada no Processo Administrativo SEI-GDF nº 04018-00002965/2023-67 (...) (grifo nosso).
Logo, de fato, inexiste qualquer direito dos associados autores à ocupação dos boxes em tela.
Se estes pretendem ocupar os boxes da aludida feira, deverão, como todos os outros interessados, se submeter à concorrência pública, com base em critérios regularmente e previamente estabelecidos em edital.
Cabe ainda destacar que no caso ora em comento houve atuação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) a respeito da ocupação irregular dos boxes na Feira da Torre de TV, que determinou a interdição e desocupação (com a requisição dos serviços da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal DF Legal, conforme art. 31 da Lei n.º 6.956/2021) dos boxes de ocupantes irregulares (ou seja, sem instrumento de outorga, conforme previsão do art. 5º da Lei n.º 6956/2021) (ID 189101677, pág. 6).
Ou seja, pelas manifestações do TCDF acostadas aos autos, resta patente que existem inúmeras situações de irregularidades na Feira da Torre, sendo certo que o Poder Executivo fora instado a agir para que fossem sanadas as irregularidades e promovida nova licitação para a ocupação regular de administrados que dela participassem e demonstrassem as melhores condições de utilização dos boxes, de acordo com os requisitos previstos no edital de convocação, tudo de acordo com a legislação regente.
Desta forma, não se deve admitir que irregularidades permeiem no local, razão pela qual não se mostra juridicamente plausível a concessão de qualquer medida protetiva aos associados autores.
Se pretendem ocupar os boxes da aludida feira, deverão os associados autores, como todos os outros interessados, se submeter à concorrência pública, com base em critérios regularmente e previamente estabelecidos em edital.
Observa-se, portanto, conforme demonstrado pela documentação juntada pelo réu, que houve regular processo de verificação da regularidade da ocupação, mediante devido processo legal, sendo que o ato administrativo impugnado na presente ação, mediante publicação no Diário Oficial, é mera decorrência legal das decisões administrativas exaradas no processo.
Com efeito, os autores não demonstraram a regularidade de sua ocupação, mediante figuração em termo de autorização/permissão de uso, na qualidade de autorizatários/permissionários, o que resultou na retomada dos boxes para fins de licitação.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade a merecer intervenção ou reparo do Judiciário no caso ora em questão.
Como dito, o Poder Judiciário não pode sobressaltar a função gerencial da Administração Pública e autorizar o funcionamento de boxes sem o cumprimento das etapas e requisitos descriminados nas normas acima indicadas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme artigos 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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07/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713882-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se o MPDFT que solicitou vista dos autos após manifestação do Secretário Executivo.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713882-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB REU: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido liminar, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS EXPOSITORES DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV, em cuja inicial alega que no dia 24.11.2023, a Secretaria Executiva de Cidades do DF, publicou notificação destinada a impor a desocupação e retomada dos boxes dos feirantes da Torre de TV.
Afirma que os associados desconhecem os motivos da edição do referido ato administrativo, porque são permissionários dos boxes e pagam pela ocupação.
Defende que o prazo de 72 horas imposto aos feirantes é absolutamente exíguo e que não houve fundamentação individualizada a respeito dos motivos da cassação das permissões de uso, o que viola princípios constitucionais.
Pede, em caráter liminar, a suspensão do prazo da notificação e a determinação para que a administração se abstenha de impor aos associados a desocupação do local.
A decisão de ID 180080275 indeferiu o pedido liminar, determinou a expedição de ofício ao Secretário de Estado responsável pela publicação da notificação de desocupação, para que esclareça os motivos da notificação, e solicitou manifestação do MPDFT.
Os autores apresentaram emenda à petição inicial, na qual indicam o DF no polo passivo da demanda (ID 180466747).
Ainda não houve análise da emenda à inicial.
O MPDFT informou que irá se manifestar após resposta do Secretária de Estado das Cidades (ID 180377352).
Foi expedido ofício, mas o prazo para informações transcorreu in albis (ID 182414445).
A decisão de ID 182488162 determinou nova expedição de ofício, em 19.12.2023.
Contudo, a determinação não foi cumprida em regime de plantão, conforme despacho de ID 182655781.
Os autores apresentaram novo pedido de tutela provisória de urgência (ID 182679624), o qual foi indeferido em regime de plantão (ID 182699858).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo para análise da emenda à inicial.
Como consta na decisão de ID 179770649, a presente nada mais é do que uma ação coletiva de rito ordinário e não ação civil pública, com legitimação extraordinária.
Na ação coletiva de rito ordinário, são tratados interesses meramente individuais, sem índole coletiva lato sensu, como ocorre no caso (busca a defesa de interesse de permissionários).
Neste caso, a associação se limita a representar os interesses dos titulares do direito controvertido e atua em nome alheio, na defesa de interesse alheio.
Portanto, é típico caso de representação e não de legitimação extraordinária.
O autor foi intimado para emendar a inicial e “Apresentar a comprovação de autorização dos associados interessados, de forma individualizada, que serão representados ou deliberação em assembleia que autoriza a referida representação processual” (ID 179770649).
O autor apresentou termo de autorização dos associados interessados no ID 179988292.
Portanto, recebo a demanda como ação coletiva de rito ordinário.
Ao CJU para corrigir a classe da demanda.
Também em emenda à inicial, o autor indica como polo passivo, corretamente, o DF.
Dessa forma, o CJU deverá corrigir o cadastramento dos autos, para excluir o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES do polo passivo, de modo a manter apenas o DISTRITO FEDERAL como réu (o qual já está cadastrado nos autos).
Cite-se o DF para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Prossigo.
Compulsando os autos nota-se que ainda não houve cumprimento da decisão de ID 182488162 em regime de plantão.
Necessário, portanto, a reiteração de ofício ao Secretário de Estado da Cidade, para cumprimento da determinação judicial.
Ao CJU para cumprimento da decisão de ID 182488162.
Com ou sem resposta ao ofício, ao MPDFT, para manifestação.
Em seguida, retornem conclusos para decisão para decisão acerca da emenda à inicial.
AO CJU: Corrija-se a classe da demanda para Procedimento Comum Cível.
Corrija-se o cadastramento dos autos, para excluir o SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES do polo passivo, de modo a manter apenas o DISTRITO FEDERAL como réu.
Cite-se o DF para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Cumpra-se a decisão de ID 182488162.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, relativo ao ofício, ao MPDFT, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:15
Outras decisões
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11/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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22/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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22/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 14:20.
-
12/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:43
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
em cooperação judiciária
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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