TJDFT - 0717667-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 19:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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01/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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01/06/2024 18:24
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:06
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 18:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717667-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PAULO ANTONIO DO PRADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença deflagrado por PAULO ANTONIO DO PRADO em desfavor do agravante através da qual o juízo a quo reputou incontroverso o valor apurado e fixou o quantum debeatur em R$ 13.360,59 (treze mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).
Nas razões recursais, o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente exclusão da lide; a incompetência da justiça estadual, ante o interesse da União Federal e do Banco Central e do litisconsórcio passivo necessário, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz a necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Bacen, por serem devedores solidários.
Impugna os cálculos apurados pelo perito, defendendo a ocorrência de excesso de execução.
Aponta a necessidade de abatimento dos montantes previstos na Lei Nº. 8088/90 e da indenização paga pelo PROAGRO ao mutuário.
Indica que a correção monetária deveria se dar pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais adotados pela justiça federal.
Diz que a incidência dos juros deve se dar na forma do regramento especial previsto na norma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, devendo incidir a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual.
Indica a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão nos moldes acima demonstrados.
Preparo regular nos IDs 46512664 e 46512665.
Por meio da decisão de ID 46537244, o i.
Relator originário determinou o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do REsp 1978629/RJ (Tema 1.169).
Em virtude da aposentadoria do Relator originário, os autos foram a redistribuídos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, seja porque as matérias agitadas no recurso encontram-se preclusas, seja porque restou configurada a inovação recursal.
Explico.
Os temas relacionados i) à incompetência da justiça estadual, ante o suposto interesse da União Federal e do Banco Central; ii) ao chamamento ao processo da União Federal e do Bacen; iii) à necessidade de abatimento dos montantes previstos na Lei Nº. 8088/90; iv) à correção monetária e v) aos juros de mora foram agitados pelo réu agravante por ocasião do oferecimento da contestação (ID 97868522 – autos de origem), sendo resolvidos na decisão preclusa de ID 110019597, proferida no já longínquo 1º de dezembro de 2021.
Ressalte-se que, em face da referida decisão, o agravante não se insurgiu oportunamente, atraindo a preclusão do decisum.
Com efeito, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Por outro lado, quanto aos demais pontos aduzidos no recurso (impugnação aos cálculos apurados pelo perito, abatimento da indenização paga pelo PROAGRO, o litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva), sobre eles não houve debate na instância de origem, sendo veiculados de forma inédita nesta oportunidade, o que configura inovação recursal e, por consequência, supressão de instância, impedindo a sua análise por este Tribunal.
Nesse panorama, o recurso se mostra inadmissível, seja pela preclusão dos temas, seja por seu ineditismo.
Diante disso, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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09/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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10/05/2023 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/05/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/05/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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