TJDFT - 0712452-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 19:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712452-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 193983235).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
A despeito de não ter informado nos autos, o DF promoveu o pagamento das RPVs expedidas, conforme constatado pela Secretaria do Juízo (ID 194730698).
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, restitua-se o valor depositado ao ente público, nos termos do comprovante de ID 194730698.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores sequestrados (ID 193983236) em favor dos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 194730698, transfira-se o valor em favor do Distrito Federal.
Nos termos do comprovante de ID 193983236, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712452-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 183127900).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 175737914.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 175737915), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 175737914, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA - CPF: *22.***.*29-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Por fim, quanto às custas (ID 175737934), expeça-se RPV no valor de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 175737914: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ADRIANA DOS SANTOS SANDOVAL DA MOTA - CPF: *22.***.*29-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas (ID 175737934), expeça-se RPV no valor de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:17
Outras decisões
-
11/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:37
Outras decisões
-
23/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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