TJDFT - 0713301-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 23:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOANA ALVES DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713301-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA ALVES DA CRUZ, JADSON ALVES DA CRUZ, JONATAS ALVES DA CRUZ NUNES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Joana Alves da Cruz, Jadson Alves da Cruz e Jonatas Alves da Cruz Nunes no dia 16/11/2023, em desfavor do Distrito Federal e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
Alegam que, “Em 11 de junho de 2014, Jadir Luiz da Cruz, conjuntamente com a sua esposa Joana Alves da Cruz, ora requerente, firmaram junto ao DISTRITO FEDERAL, por intermédio da CODHAB/DF um Contrato de Compra e Venda de uma Unidade Habitacional, localizada na Quadra 03, Conjunto 08, Lote 01, Bloco “K”, Apartamento 102, Paranoá-Brasília-DF, CEP 71.570000, e “que no dia 04 de janeiro de 2 018, Jadir Luiz d a Cruz, veio a Óbito, conforme certidão em anexo”.
Afirmam que “se procedeu a abertura do inventário e a Partilha do Espólio de esposo, conforme Escritura Declaratória.
Concomitantemente os Requerentes se dirigiram a CAIXA e solicitaram a Autorização para o Cancelamento da Propriedade Fiduciária – Parcelamento de Dívida do Crédito Imobiliário – PAR/FAR – recebendo a QUITAÇÃO TOTAL DO P AR CEL A MEN TO DA DÍVIDA em 16/04/2 018. (Doc. anexo)”.
Narram que “O título foi prenotado sob a matrícula do imóvel n° 15 3.174, folha 01, n° 703.212, emitido pelo o 2° Ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal, no entanto, restou consignado a INALIENALIDADE DO IMÓVEL a terceiros, pelo prazo de 10 anos”.
Requerem, ao final, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade.
A CODHAB ofereceu contestação (ID 181858158).
No mérito, sustenta que o bem vindicado ser público e os beneficiários do programa habitacional promovido pela ré apenas detêm a posse mediante concessão de uso.
Alega que a cláusula de inalienabilidade averbada na matrícula do imóvel foi prevista na avença firmada pelas partes, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial.
Por sua vez, o Distrito Federal ofertou contestação no ID 182832656, na qual reafirmou os argumentos da corré.
Impugnação às contestações juntada no ID 186569534.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, cabe salientar que o programa habitacional elaborado e mantido pelo Distrito Federal visa distribuir terrenos, em estrita obediência aos planos de desenvolvimento habitacional, às pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação local, junto à CODHAB, atendendo às crescentes necessidades de moradia da população.
Em contrapartida, é vedada a venda, cessão, troca, assim como obter receitas com aluguéis dos imóveis públicos concedidos pelo Programa Habitacional do Distrito Federal por aquele contemplado pela concessão de uso.
Ademais, qualquer transferência somente pode ser realizada com a ciência do Poder Público, nos termos da Lei n.º 3.877/2006.
Não se olvide que o INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, TRANSFERÊNCIA A TÍTULO ONEROSO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, CONFISSÃO DE DÍVIDA, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NI SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FGTS - CCGTS/PMCMV - SFA/FAR (ID 181858160) previu expressamente, no item 1.1, que a cláusula de inalienabilidade perdura pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura do contrato, independentemente de ter ocorrido o pagamento antecipado da dívida.
Desse modo, o pedido formulado na peça inaugural não merece acolhida, porquanto a quitação não se apresenta como causa suficiente para afastar os efeitos da cláusula de inalienabilidade ajustada entre as partes, ajuste esse que deve ser fielmente cumprido.
Por fim, não há ilegalidade no proceder administrativo que justifique intervenção judicial na esfera de conveniência e oportunidade do gestor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
CODHAB.
IMÓVEL RECEBIDO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO.
RETOMADA DO BEM.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O beneficiário em programa de habitação que descumprir disposição expressa em Termo de Concessão de Uso terá seu contrato revogado. 2.
Os imóveis recebidos em Programa Habitacional do Distrito Federal não podem ser comercializados, cedidos, permutados, alugados ou serem objeto de qualquer outra operação imobiliária, estando sua utilização restrita ao beneficiário original. 3.
Veda-se ao judiciário, no exercício do contrato dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1040148, 20160110518742APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017.
Pág.: 260/264) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em razão da sucumbência, condeno os Autores, na proporção de 1/3 (um terço) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, consoante art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713301-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA ALVES DA CRUZ, JADSON ALVES DA CRUZ, JONATAS ALVES DA CRUZ NUNES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (ID nº 181858158 e 182832656).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/12/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:40
Determinada a citação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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16/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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