TJDFT - 0700473-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MARQUES VERAS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MARQUES VERAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700473-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PAULO MARQUES VERAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Conforme expendido na decisão de id. 183396128, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso em apreço a parte autora está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Em que pese os fatos narrados na petição de id. 183842122, para que não haja eventual alegação de prevenção, a extinção do feito por incompetência territorial é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700473-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PAULO MARQUES VERAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o domicílio da parte autora na QS 05, Areal, o qual é um logradouro que pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3.
Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, antes de extinguir o feito por incompetência territorial, intime-se a parte autora para manifestar EXPRESSAMENTE sobre eventual interesse na redistribuição do feito para o foro de Taguatinga, local de domicílio da parte consumidora Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755034-44.2023.8.07.0000
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Dulcineia da Silva SA
Advogado: Andressa Carla Carneiro Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:53
Processo nº 0712452-72.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:53
Processo nº 0717667-83.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Antonio do Prado
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 12:18
Processo nº 0713301-44.2023.8.07.0018
Joana Alves da Cruz
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Veronica Balbino de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:30
Processo nº 0754588-41.2023.8.07.0000
Daniel Silva Moreira
Inovat Elevadores LTDA - ME
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:17