TJDFT - 0754588-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754588-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SILVA MOREIRA AGRAVADO: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SILVA MOREIRA contra decisão interlocutória que julgou improcedentes os pedidos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0712597-25.2023.8.07.0020, instaurado em desfavor de INOVAT ELEVADORES LTDA – ME e outros.
Compulsando-se os autos de origem verifica-se que, contra a mesma decisão objeto deste recurso, foram opostos pelo ora agravante embargos de declaração (ID 182696447 dos autos de referência), com pedido de efeitos infringentes e que ainda se encontram pendentes de julgamento no Juízo a quo.
Destaca-se que, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, não foi encerrada a jurisdição de primeiro grau.
Logo, o manejo extemporâneo do agravo de instrumento viola o princípio da unicidade e o duplo grau de jurisdição, sendo, por isso, inadmissível o recurso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte sobre a questão: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1398681, 07185820620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL SILVA MOREIRA - CPF: *07.***.*67-31 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 20:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754588-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SILVA MOREIRA AGRAVADO: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME D E C I S Ã O O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória que julgou improcedentes os pedidos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0712597-25.2023.8.07.0020, instaurado por DANIEL SILVA MOREIRA em desfavor de INOVAT ELEVADORES LTDA – ME e outros.
Da análise da petição de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não apresenta fundamento ou pedido para concessão de efeito suspensivo nem antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Preparo comprovado (ID 54689477 e 54689480).
Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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