TJDFT - 0703623-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703623-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: IRACI ROSA DE SOUZA, EDSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703623-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: IRACI ROSA DE SOUZA, EDSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por EDSON DE SOUZA e IRACI ROSA DE SOUZA, requerentes, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Produzida a perícia deferida nos autos e intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de id. 174292404 e respectivos apêndices, apenas o requerido se insurgiu, sobrelevando a incorreção do termo inicial adotado pela "expert" para a incidência dos juros de mora.
Instada a se manifestar, a perita prestou os esclarecimentos de id. 183713334, mantendo incólumes suas conclusões primigênias, ao que o requerido também manteve sua irresignação.
Razão, porém, não assiste ao requerido.
A impugnação do requerido se circunscreve à tese de que o termo "a quo" para a incidência dos juros de mora sobre o crédito constituído em favor da parte adversa conforme entendimento fixado no título judicial liquidando seria a data de sua citação no presente feito, e não a data de sua citação na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tal questão, porém, foi dirimida pelo Juízo na decisão de id. 146452601, preclusa, já não comportando rediscussão.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 182269336 ao laudo pericial de id. 174292404.
Lado outro, considerando que a "expert" se desincumbiu de esclarecer a metodologia por ele adotada e de justificar o resultado alcançado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos, reputo bom o laudo de id. 174292404 c/c esclarecimentos de id. 183713334 e fixo em R$ 48.787,93 e R$ 72.168,37, valores estes pertinentes a 30 de novembro de 2023, as obrigações de pagar constituídas em favor do requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, relativas, respectivamente, às cédulas rurais de números 87/01107-7 e 87/01080-1.
Precluindo a decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 07:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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08/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703623-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: IRACI ROSA DE SOUZA, EDSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela Sra.
Perita (ID 183713334), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:46
Juntada de Petição de laudo
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22/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:45
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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23/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:44
Juntada de Petição de laudo
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:01
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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16/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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14/09/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/02/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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07/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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