TJDFT - 0729362-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de KATIELLE FERNANDA ALVES NANES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729362-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIELLE FERNANDA ALVES NANES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a transferência do valor depositado no ID 185834926 em favor do advogado da parte autora, conforme dados bancários já informados no ID 190278493.
Após, ao arquivo definitivo. (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729362-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIELLE FERNANDA ALVES NANES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 185242797 transitou em julgado em 07/03/2024.
Certifico ainda que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 185834924.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:27:37.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
14/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KATIELLE FERNANDA ALVES NANES em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729362-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIELLE FERNANDA ALVES NANES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por KATIELLE FERNANDA ALVES NANES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que a ré está realizando cobranças de dívidas prescritas relativas aos contratos: 1) n. 00000000008643652, cujo vencimento se deu em 06-08-2015, no valor de R$5.285,76; 2) n. 00000000008643652, cujo vencimento se deu em 06-08-2015, no valor de R$1.668,74; e 3) n. 00000000000446427, cujo vencimento se deu em 11-06-2015, no valor de R$3.617,02.
Diante disso, diz que a requerida é cessionária de crédito, que sua conduta é irregular e que a cobrança vem desacompanhada da informação acerca da inexigibilidade do débito.
Ao final, requer, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome do cadastro mantido pela ré.
No mérito, pretende a declaração de inexigibilidade de débitos relativos aos débitos descritos na inicial.
Emenda à inicial em ID 168284572.
Em decisão de ID 168473164 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 173941369).
Citada, a empresa requerida apresentou contestação de ID 175963043.
Em sede de preliminar, sustenta: I - a inépcia da inicial, por não ter a autora juntado documento que comprovasse a sua negativação; II – a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; III – ilegitimidade passiva.
Além disso, impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços e que o débito em aberto não gerou sua negativação, bem como o fato de que a prescrição da dívida não impede que o débito seja eventualmente renegociado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 178849288. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo à apreciação das preliminares de mérito.
Primeiramente, a inépcia alegada é manifestamente infundada, pois a autora não afirmou em sua inicial que seu nome havia sido negativado em razão da dívida apontada; e mesmo se tivesse procedido desta maneira, a ausência do documento seria encarada como matéria de mérito a ser resolvida mediante distribuição do ônus da prova.
A falta de interesse de agir também não pode ser posta pelo fundamento apresentado, pois estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Ademais, não há como se conceber a ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção e observando-se as provas constantes nos autos, é certo que a relação jurídica foi redirecionada para a parte requerida após assumir ela o crédito por cessão do credor originário, sendo que os dados presentes nas plataformas de renegociação de dívidas são lá inseridos pelas empresas credoras.
Por fim, a parte requerida não possui substrato algum para desconstituir o direito da autora ao benefício da gratuidade de justiça, sendo que os documentos presentes no processo, sobretudo na inicial, conduzem ao entendimento de que a gratuidade deve ser mantida.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Segundo se verifica do documento de cobrança de ID 165370765, a parte autora foi cobrada por três dívidas, pela ré: 1) cujo vencimento se deu em 06-08-2015, no valor de R$5.285,76; 2) cujo vencimento se deu em 06-08-2015, no valor de R$1.668,74; e 3) cujo vencimento se deu em 11-06-2015, no valor de R$3.617,02.
Ocorre que, de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição.
Dessa forma, não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir e que somente teria sido fulminada pela prescrição.
Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural.
Dessa forma, a impugnação da parte autora acerca da validade da mesma não prospera.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade das dívidas demonstradas (1. contrato n. 00000000008643652, cujo vencimento se deu em 06-08-2015, no valor de R$5.285,76; 2. contrato n. 00000000008643652, cujo vencimento se deu em 06-08-2015, no valor de R$1.668,74; e 3. contrato n. 00000000000446427, cujo vencimento se deu em 11-06-2015, no valor de R$3.617,02.), devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “Serasa Limpa Nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC.
Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório.
Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744248-06.2021.8.07.0001
Leonidio Pedro do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 17:45
Processo nº 0752892-64.2023.8.07.0001
Luis Henrique Veras Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonas Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 09:26
Processo nº 0703643-21.2022.8.07.0021
Pite S/A
Maria Angelica Rolim Carneiro
Advogado: Eduardo Gomes Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 12:10
Processo nº 0700132-07.2024.8.07.0001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Camila de Carvalho Bispo
Advogado: Elton Luiz Bartoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:20
Processo nº 0713558-17.2023.8.07.0003
Colegio Certo - Ceilandia Norte LTDA - E...
Luciana Costa Reis de Almeida
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 18:53