TJDFT - 0744248-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
06/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744248-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 08:42:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
16/03/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744248-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que anexei a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 11:50:26.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
06/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744248-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo MARCELO DUARTE (CPF nº *34.***.*03-34, [email protected]) , cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte requerida para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Por se tratar de ação que busca se determinar a extensão do direito do autor, entendo que o adiantamento das custas deve ficar a cargo do executado.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 07:47:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:29
Nomeado perito
-
22/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/12/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:43
Outras decisões
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:47
Outras decisões
-
09/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:37
Juntada de termo
-
08/02/2023 12:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de LEONIDIO PEDRO DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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