TJDFT - 0700034-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ REU: FERNANDO DA SILVA COUTO - ME SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração (ID 244515752) em face da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos estéticos, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Consoante a tese da embargante, a sentença incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as provas documentais de ID 182923720, que conteria imagem de seu rosto com um ponto no queixo, e de ID 182923719, relatório de reabilitação que atesta a existência de uma "sequela definitiva e permanente" em sua mão, argumentando que tal limitação funcional, por ser visível, configuraria dano estético.
Alega, ainda, contradição na decisão, que, embora tenha reconhecido a possibilidade de a perda de mobilidade configurar dano estético caso houvesse repercussão visível, concluiu pela inexistência de cicatrizes ou deformidades, ignorando, segundo a embargante, as imagens de ID 238945434, que demonstrariam a deformidade no dedo da mão esquerda.
Por fim, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e certidão de nascimento de seu filho (ID 244520049 e anexos).
Contrarrazões foram apresentadas pelo réu ao ID 246116312, nas quais alega ter o recurso da parte contrária caráter meramente protelatório, porquanto visa à rediscussão do mérito da causa.
Sustenta a ausência de qualquer vício na sentença, que teria analisado de forma exauriente o conjunto probatório.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e, ao final, requer a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do recurso.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa.
Quanto à primeira alegação, referente à suposta omissão na análise das provas, verifico que razão alguma assiste à embargante.
A sentença de ID 243404027 apreciou de forma clara e fundamentada o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive os documentos mencionados pela recorrente.
A decisão judicial expressamente consignou que, apesar da juntada de fotografias e laudos, não restou comprovada a existência de uma alteração morfológica negativa e permanente na aparência física da autora que fosse capaz de justificar a reparação por dano estético.
A questão não reside na falta de análise da prova, mas na valoração que lhe foi atribuída pelo Juízo, que entendeu que a sequela descrita no laudo (ID 182923719) era de natureza precipuamente funcional, e que as imagens, tanto as antigas (ID 182923720) quanto as recentes (ID 238945434), não evidenciavam cicatrizes ou deformidades visíveis que causassem repulsa ou constrangimento social.
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador não configura omissão, devendo tal matéria ser veiculada por meio do recurso apropriado.
No que tange à alegada contradição, tampouco assiste razão à embargante.
A sentença estabeleceu a premissa jurídica de que "a perda de mobilidade em um dedo pode ser considerada dano estético se houver repercussão visível na aparência da mão ou do dedo" e, ao aplicar tal premissa ao caso concreto, concluiu que, a partir da análise das provas dos autos, essa repercussão visível não foi demonstrada.
A decisão foi categórica ao afirmar que "nem foi possível identificar cicatrizes" e que não se provou "qualquer alteração morfológica que possa causar diminuição da autoestima ou repulsa a terceiros".
Não há, portanto, qualquer contradição interna no raciocínio do julgado, mas sim uma aplicação coerente da premissa ao quadro fático-probatório, conforme a convicção motivada deste Juízo.
A discordância da embargante se refere à percepção dos fatos e à valoração da prova, e não a uma falha lógica na fundamentação da sentença.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, reitero que a questão já foi devidamente analisada e indeferida na própria sentença, porquanto a autora é servidora pública e recolheu as custas iniciais, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
A juntada extemporânea de declaração de pobreza e de certidão de nascimento, após a prolação da sentença, não tem o condão de alterar o julgado, especialmente porque não vieram acompanhadas de documentos robustos que comprovassem uma alteração substancial e atual de sua capacidade financeira, como contracheques ou declarações de imposto de renda.
Embora rejeitados os pedidos destes Embargos, indefiro o requerimento do embargado, apresentado nas contrarrazões, para condenar a parte contrária ao pagamento da multa do §2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar neste recurso um caráter meramente protelatório, mas apenas ter revelado o desejo da embargante de ver reformada a decisão, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Com isso, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 18:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ - CPF: *21.***.*48-38 (AUTOR) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ REU: FERNANDO DA SILVA COUTO - ME DESPACHO Aguarde-se a devolução da carta precatória.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ REU: FERNANDO DA SILVA COUTO - ME CERTIDÃO Fica a parte SOLICITANTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 186146234.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:22:55.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Carta.
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05/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ REU: FERNANDO DA SILVA COUTO - ME CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 201755641, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:02:32.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/04/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700034-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ REU: FERNANDO DA SILVA COUTO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/02/2024 16:59 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
15/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 04:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:55
Outras decisões
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07/02/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SCHWARTZ REU: FERNANDO DA SILVA COUTO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
08/01/2024 05:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 05:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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