TJDFT - 0712823-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Ao contrário do alegado pelo exequente, da análise do documento de id. 233955723 se extrai que a pesquisa SISBAJUD abrangeu não somente as contas bancárias do executado José, mas também as contas do executado João (início da pesquisa na página 7).
Nada a prover, portanto, quanto à petição de id. 238079604.
Intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Outras decisões
-
03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:17
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:23
Deferido o pedido de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO - CPF: *29.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista as diligências ID 210020064 e 210338153, informando que restou frustrada a tentativa de citação/intimação dos terceiros José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Após os autos serão conclusos. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 07:45:00.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
01/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:04
Outras decisões
-
18/07/2024 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Outras decisões
-
05/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 11.06.2024 e 20.06.2024.
Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para informar os dados necessários à expedição de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 22:32:22.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO De ordem, tendo em vista alguns resultados frutíferos ultimamente em diversos outros processos, antes de decidir acerca do pedido de id. 196459804, renove-se a pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar qual a operadora de cartão de crédito requer a penhora, bem como seus dados necessários para o ofício, a fim de viabilizar o deferimento do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pleito.
Por fim, após o prazo, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Outras decisões
-
13/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/05/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO (CPF: *29.***.*67-04); NATHANNA PRADO CARDOSO (CPF: *37.***.*45-84); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 15:42:29.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712823-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:12
Deferido o pedido de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO - CPF: *29.***.*67-04 (REQUERENTE).
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08/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Deferido o pedido de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO - CPF: *29.***.*67-04 (REQUERENTE).
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06/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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02/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MAICO ANTONIO DA ROCHA CASTRO em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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