TJDFT - 0737265-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RAMOS ALCACIO EXECUTADO: MERCIA HELENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para que informe eventual Dossiê Integrado da parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 197897126.
Considerando que o valor, objeto do alvará de id. 191324059, não foi levantado e este perdeu a validade (id. 194804815) e o requerimento de id. 235777375, expeça-se, independente de preclusão desta sentença, em favor da credora JULIANE RAMOS ALCÁCIO, CPF nº *04.***.*92-90, em nome do Advogado Eduardo Corrêa da Silva, CPF nº *62.***.*88-91 (id. 76863958), alvará para o levantamento de R$ 3.332,67 (três mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1553132359; e de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553132367, todos acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, promova a credora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
20/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:21
Deferido em parte o pedido de JULIANE RAMOS ALCACIO - CPF: *04.***.*92-90 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de JULIANE RAMOS ALCACIO - CPF: *04.***.*92-90 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 05:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:13
Deferido o pedido de JULIANE RAMOS ALCACIO - CPF: *04.***.*92-90 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RAMOS ALCACIO EXECUTADO: MERCIA HELENA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do Despacho de ID 189995734.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:38:04.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
27/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RAMOS ALCACIO EXECUTADO: MERCIA HELENA DA SILVA DESPACHO Atenda a Secretaria a injunção contida no 3ª parágrafo da decisão de id.186755937, certificando-se a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expedindo-se alvará de levantamento da quantia penhorada no id. 186755939, acrescida dos consectários legais, em favor da credora JULIANE RAMOS ALCÁCIO.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RAMOS ALCACIO EXECUTADO: MERCIA HELENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora JULIANE RAMOS ALCACIO.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RAMOS ALCACIO EXECUTADO: MERCIA HELENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 14/02/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:48
Outras decisões
-
14/06/2023 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:27
Deferido o pedido de JULIANE RAMOS ALCACIO - CPF: *04.***.*92-90 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/09/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 21:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 13:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/06/2021 09:50
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:41
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MERCIA HELENA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIANE RAMOS ALCACIO em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/12/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 10:36
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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