TJDFT - 0775508-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LELAND DELGADO ASSIS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LELAND DELGADO ASSIS REU: DANIELA RAMOS SETTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 238246067) à decisão proferida no ID: 236896008 sob as alegações de obscuridade, face à inexistência de débito vencido, relativamente às parcelas do financiamento, na data da separação de corpos; e de omissão, em virtude da não apreciação da tese de uso exclusivo do bem, obstando a obrigação de pagar reconhecida em seu desfavor.
Resposta em ID: 238513879.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A obscuridade se dá pela ausência de clareza da redação do julgado com aptidão para obstar a compreensão ou interpretação.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
Em relação à obscuridade alegada, verifico que a decisão atacada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção ao elementos trazidos aos autos, bem como à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de do vício apontado.
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela ré.
Por outro lado, razão assiste à parte referenciada quanto à omissão, eis que a tese defensiva não foi apreciada por este Juízo.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Integro a decisão nos seguintes termos: "No bojo da contestação, a parte ré sustentou a improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de nítido intuito de locupletamento ilícito do autor em virtude do uso exclusivo do bem móvel incluído na partilha.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela ré, verifico que a tese referenciada investe contra a coisa julgada material (art. 502, do CPC), considerando a expressa determinação de partilha sobre o automóvel HONDA CIVIC, Placa: OVV8308, por sentença proferida nos autos da ação de divórcio, a qual, embora recorrida, não sofreu alteração pela instância superior.
Nesse contexto, impõe-se concluir que a defesa em comento se encontra acobertada pela preclusão, pois pertencente à fase de conhecimento, faculdade não exercida pela embargante no momento processual adequado, incidindo na espécie o que dispõe o art. 508, do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Por tudo o que expus, rejeito a aplicação da defesa apresentada parte ré para declarar a exigibilidade do débito consolidado nesta liquidação de sentença". 3.
Adiante, indefiro o pedido de reconsideração quanto à incidência de juros de mora sobre o crédito referenciado, à míngua de inclusão do referido encargo no título executivo judicial (ID: 182650069, p. 4 - fl. 50/pdf). 4.
Indefiro, ainda, a condenação em honorários advocatícios pois, conforme com a orientação promanada do col.
Superior Tribunal de Justiça, "não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso" (STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023), situação não verificada na presente demanda, considerando a resolução do imbróglio mediante simples cálculos aritméticos. 5.
Por fim, mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Aguarde-se o cumprimento da ordem judicial ou o decurso do prazo, conforme for o caso, tornando conclusos os autos em seguida.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025, 15:53:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:48
Indeferido o pedido de LELAND DELGADO ASSIS - CPF: *38.***.*44-02 (AUTOR)
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04/07/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:57
Outras decisões
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05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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01/02/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a LELAND DELGADO ASSIS - CPF: *38.***.*44-02 (AUTOR).
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20/01/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: L.
D.
A.
REQUERIDO: D.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca da petição ID 211159784 e documentos relativos ao veículo HONDA CIVIC (IDs 211168377, 211168378, 211168379 e 211168380), no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:29
Outras decisões
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16/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:59
Indeferido o pedido de LELAND DELGADO ASSIS - CPF: *38.***.*44-02 (REQUERENTE)
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13/09/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA RAMOS SETTE - CPF: *68.***.*60-25 (REQUERIDO).
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23/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: L.
D.
A.
REQUERIDO: D.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a decisão de id 203683479 trouxe questão já debatida e deliberada (no id 199046461), razão pela qual torno-a sem efeito.
Vale ressaltar às partes que o objeto da ação não se trata de dissolução de condomínio e sim de liquidação de sentença, eis que à época da alienação do bem objeto da partilha não foi feito o devido acerto de contas entre as partes.
Outrossim, como se depreende dos autos, trata-se de valores que padecem de liquidação.
Nestes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELA CÔNJUGE VIRAGO SEM REPASSE DA QUOTA PARTE AO CÔNJUGE VARÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS PELO CASAL.
EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PARTILHA IGUALITÁRIA DO PATRIMÔNIO TOTAL DA EMPRESA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELOS EX-CÔNJUGES.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL MONTANTE DA DÍVIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador.
Art. 1.667 do Código Civil. 2.
Extinta a comunhão pela dissolução do casamento, deve ser efetuada a divisão do ativo e do passivo na proporção de 50% para cada uma das partes. 3.
Demonstrado nos autos por meio de documento idôneo que a cônjuge virago alienou veículo adquirido pelo casal na constância do casamento, sem repassar a cota parte do cônjuge varão, impõe-se a reforma da sentença para que seja assegurado o direito do cônjuge varão de perceber metade do valor oriundo da venda do veículo. 4.
Na aquisição de veículo mediante contratação de financiamento pelo casal, comunicam apenas as importâncias que até então já haviam sido pagas e não o valor integral do bem.
Desse modo, devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do referido veículo, até a separação de fato, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença. 5.
Não há que se falar em exclusão do acervo patrimonial partilhável de empresa individual titulada pelo cônjuge varão e constituída na constância do casamento, incidindo na hipótese as regras do regime da comunhão universal de bens. 6.
No caso de empresário individual e regime de casamento de comunhão universal de bens, a empresa faz parte do patrimônio comum do casal, sendo cada um deles proprietário de 50% do patrimônio total da empresa, que pode ser constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos que possam ter valor patrimonial. 7.
As dívidas contraídas por cada um dos cônjuges na constância do casamento devem ser partilhadas solidariamente entre eles até o momento da separação de fato.
Arts. 1643, 1644 e 1.667 do Código Civil. 8.
Havendo contradição acerca do real montante da dívida dos ex-cônjuges, o valor deverá ser apurado em procedimento específico, a saber, liquidação de sentença, que podem não coincidir com aqueles mencionados na petição inicial. 9.
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 86 do Código de Processo Civil. 10.
Apelação cível parcialmente provida. (Acórdão 1172947, 00055437120178070016, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:32
Outras decisões
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12/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:21
Outras decisões
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:16
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:24
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LELAND DELGADO ASSIS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: L.
D.
A.
REQUERIDO: D.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor a concessão de tutela cautelar para suspender o curso do cumprimento de sentença n. 0713219-19.2023.8.07.0016 em tramitação na 2ª Vara de Família de Brasília até o julgamento final da presente demanda.
Este juízo não não tem competência para determinar o sobrestamento de ação de outro juízo de mesmo grau.
A providência requerida pela parte deve ser postulada junto aquele juízo.
Dê-se vista à ré sobre os documentos juntados pelo autor.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/03/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença que tem como objeto parte da sentença proferida em ação de divórcio, vazada nos seguintes termos: "[...] julgo parcialmente procedente o pedido da ré para determinar a partilha do veículo HONDA CIVIC, placa OVV 8308, abatidos previamente o valor correspondente a 06 prestações do financiamento do veículo FORD FOCUS pagos pelo autor antes da união, inclusive o saldo devedor do financiamento, podendo o autor compensar as prestações pagas por ele após a separação de corpos; observados a proporção de 50% a cada cônjuge [...]" (grifei) (ID 182650069).
O autor apresentou cálculos da dívida e atualização do débito.
Contestação no ID 186688324, alegando preliminar de incompetência do juízo por se tratar de ação de dissolução de condomínio.
Réplica no ID 187323892, no qual o autor aventa que houve perda do objeto da extinção de condomínio uma vez que o bem já fora alienado. É o relato bastante.
Decido.
A sentença de divórcio e partilha tem natureza constitutiva e no tocante ao automóvel descrito houve a constituição de condomínio entre os ex-cônjuges.
Com relação a este objeto, o próximo passo para a disposição do bem seria a extinção do condomínio, o que não fora realizado.
Assim, eventual alienação do automóvel deveria ter sido realizada com apuração de haveres entre as partes, ainda que para a transferência de automóvel, a depender o registro no DETRAN, não necessite de anuência do outro condômino.
No caso em tela, a sentença que decretou o divórcio constituiu o condomínio sobre o objeto e a alienação direta do bem resultou em extinção condomínio de forma irregular, sem que houvesse o devido acerto de contas à época da alienação do objeto.
Por sua vez, o objetivo da liquidação de sentença é dar liquidez à sentença ilíquida a fim de se adentrar à fase de cumprimento de sentença, fato este que necessita da declaração da extinção do condomínio.
A pretensão aqui formulada não guarda vinculação com a ação de divórcio e partilha (que foi integralmente realizada), nem versa sobre direito de família.
A controvérsia é patrimonial e exige ação própria a ser distribuída para o juízo cível.
Decretada a separação e partilhado o patrimônio que integra o acervo comum, o juízo de família exaure seu ofício jurisdicional e sua competência.
As pendências patrimoniais decorrentes do acertamento da partilha orbitam a esfera do direito das coisas e das obrigações e nada se referem à entidade familiar, de que se ocupa o Juízo da Família.
Nesse mesmo sentido, ilustrativas as ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO DO BEM.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO CIVEL. 1.
O art. 27 da Lei 11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2.
A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2.
O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.3.
Jurisprudência: "O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível". (20140020321949AGI, T.
C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante. (Acórdão 1185820, 07065572920198070000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Câmara Cível, PJe: 9/8/2019.) Como dito, a pretensão não se enquadra nesse dispositivo, revelando, portanto, a competência residual das Varas Cíveis, estabelecida no artigo 25 da mesma Lei.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) DESPACHO Intime-se à parte requerente para que se manifestar em réplica, em 15 (quinze) dias.
Exclua-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) DESPACHO Altere a Secretaria a classe judicial da ação para Liquidação de Sentença.
Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela efetuado na petição de ID 182650049, faz-se apropriado o estabelecimento do contraditório, uma vez que o pedido visa a suspensão do curso processual do Cumprimento de Sentença 0713219-19.2023.8.07.0016.
Assim sendo, intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mesmo prazo, junte o autor os comprovantes de rendimento a fim de justificar o pedido de gratuidade de justiça.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
21/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
-
21/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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