TJDFT - 0703201-21.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:26
Outras decisões
-
21/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703201-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: VIVIANE NUNES REIS Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Telefone: 3103-2335.
Horário de funcionamento:11h às 18h.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Destinatário: Nome: VIVIANE NUNES REIS Endereço: Quadra QL 5 Conjunto E, 15, Casa 15, Itapoã II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-675 TELEFONE: _____________ Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: VIVIANE NUNES REIS, conforme qualificações constantes dos autos.
Exclua-se o causídico pela requerida, haja vista a renúncia.
Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a parte executada seja intimada para o pagamento do débito, R$ 3.934,96, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto para o beneficiário da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública nos telefones: (61) 98213-1782 (Whatsapp), 2196-4455, 2196-4471.
Acesse as decisões e documentos do seu processo.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:21
Outras decisões
-
20/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:52
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487.º, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Em razão do acordo não ter contemplado custas e honorários, proceda-se na forma do art.º 90.º, § 2.º, do CPC, rateando-as igualmente.A sentença transita em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal. -
21/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:51
Recebidos os autos
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20/12/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 23:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 23:34
Outras decisões
-
30/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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