TJDFT - 0722021-16.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722021-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: FRANCISCO DE LIMA FILHO SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e FRANCISCO DE LIMA FILHO, devidamente homologado por este Juízo (ID 144924524).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE LIMA FILHO.
Não há bens pendentes de restituição e nem saldo de fiança vinculados ao processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:30
Juntada de termo
-
26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:22
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722021-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FRANCISCO DE LIMA FILHO DESPACHO Aguarde-se o cumprimento das condições faltantes do ANPP entabulado entre MP e o beneficiário.
Torne o feito suspenso nos termos do artigo 28-A do CPP.
BRASÍLIA/DF, 11 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:31
Juntada de comunicações
-
12/12/2022 21:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/12/2022 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/12/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:47
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 11:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:24
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 11:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/11/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2021 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 22:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
20/08/2021 22:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2021 15:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/08/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 17:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/08/2021 17:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/08/2021 17:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/08/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/08/2021 11:29
Juntada de laudo
-
15/08/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/08/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718890-44.2018.8.07.0001
Camilo Luft
Banco do Brasil SA
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2018 23:31
Processo nº 0702188-55.2021.8.07.0021
Garcia e Xavier Advogados
Manoel Antonio de Oliveira
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 14:27
Processo nº 0700384-62.2024.8.07.0016
Bruna Ribeiro Ganem
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruna Ribeiro Ganem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 15:24
Processo nº 0041753-74.2014.8.07.0001
Heliana Aparecida Alvares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 10:24
Processo nº 0702659-37.2022.8.07.0021
Pite S/A
Rodrigo Lemes
Advogado: Joao Silverio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 17:13