TJDFT - 0731438-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731438-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLNEI OTT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da petição de ID: 192157729, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:14:28.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:23
Deferido o pedido de VOLNEI OTT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731438-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLNEI OTT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da petição de ID: 190176497, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:24:47.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731438-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLNEI OTT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 187161792.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:03:22.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de VOLNEI OTT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731438-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOLNEI OTT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de quitação e cancelamento de contrato de plano de saúde c/c com pedido de tutela de urgência proposta por VOLNEI OTT DOS SANTOS Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de plano de saúde, modalidade Estilo Nacional- Coletivo Empresarial (Registro n° 481.001/18-5) tendo entrado em vigor no dia 10 de julho de 2019 que vigorou até o dia 27 de julho de 2023, data em que a requerente protocolizou carta de cancelamento e notificação extrajudicial, dando ciência a operadora do pedido de cancelamento.
Aduz que desde o início da vigência do contrato até o junho de 2023, todas as parcelas foram pagas, no que diz respeito ao pagamento da fatura de julho de 2023, o requerente diz ter efetivado o pagamento correspondente a quantidade de dias utilizados.
Ademais, alega que a operadora do plano de saúde apresentou oposição no momento da solicitação de cancelamento do plano, pois foi informado ao requerente que a solicitação de cancelamento deveria ser feita com 60 dias de antecedência.
Tece arrazoado jurídico e requer: a concessão da tutela de urgência para que cessem quaisquer cobranças da requerida.
No mérito requer que seja declarada a plena quitação e a resilição do contrato de prestação de serviços de plano de saúde; que a requerida seja intimada a fornecer gravação em áudio do contato mantido no dia 20/07/2023, as 14:29, com a central de atendimento da UNIMED.
Em decisão ID 166861893 foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Em emenda o autor informou que não há interesse na realização da audiência de conciliação (ID 166968689).
Em petição ID 167110219, o autor informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 166861893 a qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
Razões apresentadas no ID 167110221, na qual teve despacho mantendo a decisão impugnada (ID 167573677).
Em ID 169441590, foi anexado ofício entre órgãos julgadores, dispondo a respeito do agravo de instrumento interposto pelo autor, a respeito do indeferimento de tutela provisória.
O referido ofício expõe decisão proferida pelo excelentíssimo desembargador LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, deferindo a liminar, para que a requerida se “abstenha de cobrar as mensalidades devidas pelo autor e posteriores ao aviso de rescisão contratual em 27/07/2023, bem como para obstar a restrição cadastral, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a r$ 2.000,00.” Audiência de conciliação realizada no dia 25 de setembro de 2023, na qual o acordo restou infrutífero (ID 173054915).
Em ID 175255875, o réu ofereceu contestação, no mérito argumentou ser inexistente a relação de consumo entre as partes, uma vez que o contrato firmado tem por objeto a assistência à saúde as pessoas vinculadas à empresa autora.
Também argumentou ser descabida a alegação de que o aviso prévio de 60 dias era indevido, visto que no contrato firmado entre as partes expõe expressamente que a dissolução do contrato de forma irregular deveria acontecer mediante aviso prévio de 60 dias.
Outrossim, alega ser descabido o pedido de suspensão das cobranças relativas ao aviso prévio de 60 dias, porque durante este período o autor goza da assistência à saúde.
Ao final, pugna pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência da ação.
Em petição ID 175773924 a parte ré informou que cumpriu a liminar.
Réplica em ID 177065226.
No ID 179139023, consta decisão final do agravo de instrumento, com provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente se faz importante esclarecer que o parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa n°195/2009 foi integralmente revogado pela resolução normativa 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e posteriormente ambas as resoluções normativas foram integralmente revogadas pela resolução normativa n° 557/2022.
Logo o artigo 17, parágrafo único da resolução normativa n°195/2009, também foi revogado.
O mencionado artigo expressava sobre as condições de rescisão do contrato, em especial o parágrafo único que determinava que o contrato de plano de saúde, após a vigência de doze meses, poderia ser rescindindo mediante notificação previa de 60 dias.
A alteração do parágrafo único decorreu de determinação judicial, cujo entendimento foi de que a disposição era abusiva e ilegal, porque prejudicava o direito do consumidor de buscar o prestador que lhe oferecesse melhores condições de serviço e custo no mercado.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1675544, 07309426720218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023)” Acerca da alegação da não aplicabilidade do codigo do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.
Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.
Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fáticoprobatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 402.817/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)” Demonstra-se que o contrato firmado entre as partes estabeleceu a inclusão de 4 (quatro) beneficiários e a parte autora é sociedade de pequeno porte.
Conforme entendimento jurisprudência do STJ, nos casos em que a empresa figurar com destinatária final do produto ou serviço e comprovar a sua vulnerabilidade, deverá ser adotado o código do consumidor.
Nesses termos, verifica-se que a notificação para rescisão do contrato emitida pela parte autora (ID 166836524) teve efeito imediato, mesmo porque a requerida tentou impor barreiras indevidas a efetiva rescisão do contrato (ID 166836523 - Pág. 33).
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: Confirmar a tutela provisória de ID 169441590 e DECLARAR a plena quitação e a consequente resilição unilateral/cancelamento do Contrato de Prestação de Serviços de Plano de Saúde, modalidade Estilo Nacional – Coletivo Empresarial, firmado entre as Empresas Litigantes, identificado, nos bancos de dados da Operadora Requerida, pelo nº 40.700, isso desde 28/07/2023, dia subsequente a solicitação de cancelamento protocolizada no sistema da Operadora – ocorrida em 27/07/2023.
Determino a liberação, independentemente do trânsito em julgado, dos valores de ID 166836528, em favor da ré, que deverá informar dados bancários para transferência.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já que o valor da causa é muito baixo.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/01/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2023 13:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:22
Outras decisões
-
31/07/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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