TJDFT - 0734421-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:58
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Por todas essas razões, rejeito as alegações da defesa e recebo a denúncia ministerial, determinando o prosseguimento do processo.Dessa forma, considerando a aceitação do denunciado e seu defensor, HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo o presente processo pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da presente data, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 89 § 6º da Lei n. 9.099/95.
Recomendo a(o) denunciado(a) que o cumpra fielmente, sob pena de revogação do benefício.
Registro que o primeiro "comparecimento virtual" será no dia 28/10/2024 e os demais sempre no dia 28 dos quadrimestres posteriores. -
28/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:15
Suspensão Condicional do Processo
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28/06/2024 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/06/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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26/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/04/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:25
Homologada a Transação Penal
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27/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em que pese já haver sido apresentada defesa prévia, considerando que fora em outro juízo, CITE-SE MYKEL MAX TEODORO para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez dias) (art. 396 do Código de Processo Penal cc/ art. 81 e 92, ambos da Lei n. 9.099/95), a contar da efetiva citação, OU RATIFIQUE A DEFESA JÁ APRESENTADA, bem como para que, no mesmo ato, informe se, em caso de eventual recebimento da denúncia, teria interesse na aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos indicados pelo Ministério Público. -
29/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0734421-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MYKEL MAX TEODORO DESPACHO Intime-se o suposto autor do fato MYKEL MAX TEODORO, por publicação, acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95 (ID 164591881).
Notifique-se o intimando de que disporá do prazo de dez dias para informar seu interesse em celebrar o acordo ou não.
Cientifique-o de que deverá entrar em contato com o SEMA (telefone constante da proposta) a fim de tomar conhecimento acerca da instituição beneficiária.
Após, com a certificação de intimação, aguarde-se eventual manifestação do suposto autor dos fatos por 10 dias.
Caso manifeste desinteresse no benefício, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Oficie-se ao Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília requerendo a remessa dos autos nº 0745937-69.2023.8.07.0016, para que passe a tramitar conjuntamente com o presente feito, uma vez que diz respeito aos mesmos fatos apurados neste procedimento e foi distribuído em data posterior.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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31/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734421-52.2023.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MYKEL MAX TEODORO DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de termo circunstanciado para apurar suposto delito de ameaça perpetrado por MYKEL MAX TEODORO contra E.
S.
D.
J..
Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Houve a declaração de incompetência do Juízo (ID 176148935), tendo em vista a não localização do autor do fato nos endereços conhecidos.
O Ministério Público ofertou denúncia (ID 175986846).
O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Criminal de Brasília-DF.
A denúncia recebida em 31/10/2023 (ID 176778408).
O denunciado foi citado por edital (ID 177622690).
Houve o comparecimento espontâneo do denunciado, que apresentou a resposta à acusação (ID 181321571).
O denunciado Informa que registrou ocorrência similar na 5ª DP, no mesmo dia (02/05/2023) pelos mesmos fatos, tendo ocorrido a inversão de narrativa pela ora vítima nos presentes autos.
Informa que a ora vítima é investigada nos autos 0745937-69.2023.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Requer a rejeição da denúncia, com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, bem como a tramitação 100% digital.
Alternativamente, requer a avocação/declínio de competência aventados por alegada continência do presente processo com o processo de n. 0745937-69.2023.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Subsidiariamente, pede a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa/CEJURES, a fim de que seja realizada sessão visando à composição das partes e a pacificação social.
O Ministério Público manifestou-se (ID 182494409) requerendo a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados neste Juízo e restituição dos autos ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF para que sejam adotados os procedimentos de localização e contato de Mykel no rito sumaríssimo.
Caso não acatado o pedido, seja dado prosseguimento normal ao feito, com juntada da folha de antecedente penais atualizada de Mykel para análise do cabimento da suspensão condicional do processo. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste parcial razão quando requer a declaração de nulidade do feito.
Com efeito, ao analisar os autos constata-se que não houve esgotamento de diligências perante o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF no intuito de localizar o denunciado.
Conforme bem fundamentou o Ministério Público: “Extrai-se dos autos que foi tentada, pelo 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, a intimação via telefone (ID 164958548) e no endereço (ID 165773055) informados na ocorrência policial, sem sucesso.
Em seguida, o Ministério Público logrou êxito em localizar endereço de Mykel, situado na SHSN Chácara 87, Rua 02, Conjunto C, Rua 02, lote 30, Sol Nascente, Ceilândia-DF, no qual o oficial de justiça se comunicou com a genitora do investigado.
Ela informou que ele estava no Estado do Pará (ID 175914066) ...
Vale ressaltar que o investigado Mykel havia registrado ocorrência policial contra a suposta vítima Antonio, em data próxima à do registro da ocorrência em apuração, que corria no PJe 0745937-69.2023.8.07.0016 no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
Logo após o contato do oficial de justiça com a genitora do investigado, em 22/10/2023 (ID 175914066), Mykel se manifestou naquele feito em 26/10/2023.
Isso leva a crer que, sabendo que fora procurado pela justiça, presumiu ser referente ao outro processo em que figurava como vítima.
Em resposta à acusação, Mykel informou que fora ao Pará a trabalho para acompanhar ação judicial na condição de advogado.
Todas essas circunstâncias demonstram que os meios para localização de Mykel não foram esgotados antes do declínio da competência para este juízo, de modo que sua citação editalícia deve ser considerada nula.” Logo, a citação realizada neste juízo é nula, pois não foram esgotados todos os meios de localização do denunciado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF em flagrante violação do disposto no art. 66, P. Único, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL ...
AUTOR DO FATO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO FICTA NO ÂMBITO DO JUIZADO.
ARTIGO 66 DA LEI N. 9.099/95.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREMATURA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA/DF (SUSCITADO). 1.
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 2.
Ao passo que se privilegia a citação pessoal do autor do fato no âmbito do próprio Juizado, afasta-se a possibilidade de citação ficta no procedimento sumaríssimo.
Contudo, o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum pressupõe o esgotamento das possibilidades à disposição do Poder Judiciário para localização do endereço do denunciado, a fim de efetivar sua citação, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (TJDFT, Acórdão 1736606, 07216907220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023).
Posto isso, ACOLHO o pleito ministerial e DECLARO A NULIDADE dos atos praticados por este juízo diante da INCOMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:28
Publicado Edital em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:52
Expedição de Edital.
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08/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:35
Declarada incompetência
-
23/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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