TJDFT - 0752858-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Porto União - SC
-
29/07/2024 16:45
Juntada de comunicação
-
26/07/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROBERTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752858-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:26:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752858-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:12:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752858-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a devolução de valores relativos ao PASEP.
A parte autora reside em Porto União/SC e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
O escritório de advocacia encontra-se em Recife/PE.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Porto União/SC, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 11:25:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:33
Declarada incompetência
-
11/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703643-21.2022.8.07.0021
Pite S/A
Maria Angelica Rolim Carneiro
Advogado: Eduardo Gomes Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 12:10
Processo nº 0700132-07.2024.8.07.0001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Camila de Carvalho Bispo
Advogado: Elton Luiz Bartoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:20
Processo nº 0713558-17.2023.8.07.0003
Colegio Certo - Ceilandia Norte LTDA - E...
Luciana Costa Reis de Almeida
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 18:53
Processo nº 0729362-31.2023.8.07.0001
Katielle Fernanda Alves Nanes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:54
Processo nº 0765379-21.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Rodrigo Jose Nascimento Ribeiro
Advogado: Joao Batista Lira Rodrigues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 12:01