TJDFT - 0722263-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ZANDER LOPES GODINHO TOME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722263-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANDER LOPES GODINHO TOME REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ZANDER LOPES GODINHO TOME em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantêm relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de telefonia e internet móvel.
A parte autora declara que é cliente da requerida desde 2016, com três linhas telefônicas.
Alega que em março/2023, solicitou a adesão a um novo plano ofertado pela ré e o cancelamento de uma das linhas telefônicas.
Informa que, após a adesão, recebeu cobrança de “Multa por Alteração/Cancelamento”, a qual entende indevida.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débitos relativos à multa cobrada; a condenação da ré à repetição do indébito do valor pago, no importe de R$ 1.976,32; bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade da cobrança.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É necessário, para a resolução da lide, verificar se o contrato em questão prevê multa por quebra de fidelidade, a fim de justificar a cobrança ora hostilizada.
O contrato de prestação de serviços (ID 179222265 - Pág. 3/10), subscrito pelo autor em novembro de 2022, demonstra a existência de informação clara e inequívoca, em destaque, quanto à necessidade de permanência/fidelidade ao plano contratado pelo prazo de doze meses.
Verifica-se, portanto, que o autor possuía plena ciência de que caso solicitasse a alteração de seu plano telefônico contratado estaria submetido à cobrança de multa.
Ademais, a multa efetivamente cobrada revela-se proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência (IDs 179222265 - Pág. 3 e 175768755).
A multa fidelizatória, quando decorrente de clara e precisa informação ao consumidor, não incide em abusividade estando em consonância com o sistema de proteção ao consumidor, sobretudo em razão do benefício comercial pactuado (desconto na aquisição de aparelho celular). É o caso dos autos.
Sobre o tema, destaco o julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF ao analisar caso semelhante: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO PAGAMENTO DO NOVO VALOR.
CANCELAMENTO DA LINHA.
ACORDO.
FIDELIZAÇÃO.
QUEBRA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INFORMAÇÃO CLARA NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A gratuidade de justiça foi deferida ao recorrente (ID 8606850). 2) Recurso inominado interposto pelo autor no qual requer a reforma da sentença para que a empresa de telefonia abstenha-se de cobrar a multa contratual em razão de migração de plano de pessoa física para o plano empresarial.
Subsidiariamente, requer o estabelecimento de multa de rescisão por valor proporcional, referente aos 5 (cinco) meses restantes, no total de R$ 122,48. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4) É legítima a contratação de serviço com cláusula de fidelização e a fixação de multa por eventual rescisão contratual de forma antecipada por uma das partes, uma vez que ao fornecedor deve ser possível o retorno financeiro compatível com as vantagens oferecidas ao consumidor. 5) O recorrente firmou contrato de prestação de serviço de telefonia com a recorrida em 22/12/2017, e solicitou, voluntariamente, alteração do plano, quando o valor mensal passou para R$ 170,00 (cento e setenta reais), obtendo outro aparelho celular.
Posteriormente, em janeiro de 2018, fez nova alteração do plano, ocasião em que foi incluída outra linha dependente em seu plano original (ID 8606738), onde havia a informação da fidelização pelo prazo de 365 dias. 6) Acerca do cancelamento, o referido contrato estabelece que, em caso de não cumprimento do prazo de 12 meses, será cobrado o pagamento de multa no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) - ID 8606684 - pág. 4.
Com efeito, esta cláusula não afeta o equilíbrio contratual, e guarda estrita observância ao regramento disposto no art. 58 da Resolução n. 632 da Anatel.
Em caso de alteração ou rescisão de Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. 7) O recorrente alegou que houve o cancelamento das linhas telefônicas, no entanto, observa-se que fez uso das linhas até o mês de setembro de 2018, conforme as faturas anexadas aos autos (ID 8606695).
Ademais, o recorrente não comprovou o pagamento dos dois acordos feitos anteriormente com a recorrida.
A despeito de ter informado que houve erro material consistente na ausência de juntada de peças referentes ao processo, o recorrente juntou os documentos a destempo e não comprovou o pagamento do valor total do acordo firmado entre as partes, como bem analisado por ocasião dos embargos de declaração (ID 8606830). 8) Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença Mantida. 9) Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao recorrente. 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1179297, 07128114320188070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 21/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Logo, tendo o autor solicitado a alteração de seu plano telefônico antes do término do prazo de fidelização, fato incontroverso nos autos, a cobrança da multa contratual é devida, não havendo se falar em qualquer ilegalidade.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/10/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773987-08.2023.8.07.0016
Lucilia Barbosa Maia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:48
Processo nº 0720083-03.2023.8.07.0007
Wendell Marinho da Silva
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:03
Processo nº 0720193-02.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wilson Lopes Ferreira
Advogado: Julyane da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:48
Processo nº 0717371-40.2023.8.07.0007
Helga da Silva Brod
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:59
Processo nº 0718541-47.2023.8.07.0007
Alexandro Mendes da Costa
Lumileds Iluminacao Brasil LTDA
Advogado: Bruno Montenegro da Cunha Augelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:17