TJDFT - 0717371-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:01
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HELGA DA SILVA BROD em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717371-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA DA SILVA BROD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025 nos presentes autos, que se encontram em ordem.
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo de arquivamento determinado em id. 204350499.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HELGA DA SILVA BROD em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717371-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA DA SILVA BROD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos da ação de recuperação judicial da requerida n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi proferida decisão sob id. *01.***.*03-54, em 01/03/2024, prorrogando por mais 180 dias o prazo de suspensão processual das execuções em desfavor da ora requerida. É o relato necessário.
Decido.
Neste contexto, e em atendimento ao disposto no parágrafo 4º, do art. 6º, da Lei 11.101, de 2005, bem como à decisão do Juízo da Recuperação Judicial, e considerando que a Lei 9.099/95 não prevê hipóteses de suspensão processual, uma vez que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, o arquivamento da demanda pelo prazo de 180 dias, sem baixa na distribuição, a contar de 01/03/2024, data do deferimento da renovação da suspensão dos atos de constrição em desfavor da requerida, é medida a ser imposta.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito até ulterior decisão do Juízo da Recuperação Judicial.
Dê-se ciência às partes.
Após, aguardem-se os autos em pasta própria do Juízo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:27
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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11/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717371-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA DA SILVA BROD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a requerida para informar se houve prorrogação da suspensão pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HELGA DA SILVA BROD em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HELGA DA SILVA BROD em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717371-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA DA SILVA BROD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HELGA DA SILVA BROD em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A autora relata que celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo da linha PROMO 123 (quatro passagens aéreas) com o seguinte destino Brasília/Miami-EUA/Brasília, pelo valor total de R$ 3.560,00, com ida no dia 09/11/2024 e volta no dia 30/11/2024.
Narra que após o anúncio do cancelamento dos pacotes de viagens e das passagens aéreas da linha PROMO, buscou, no dia 20/08/2023, informações por meio de conta da empresa ré no aplicativo Whatsapp.
Alega, contudo, que não obteve respostas satisfatórias da requerida quanto ao cumprimento da oferta ou restituição dos valores pagos, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para imediata constrição de bens da requerida, a fim de garantir o crédito de eventual condenação; ii) a decretação da rescisão do contrato; e iii) a restituição dos valores pagos na importância de R$ 4.272,00, já com incidência de multa de 20% (vinte por cento) por descumprimento contratual.
O pedido liminar restou indeferido (id. 169875107).
Em contestação, a parte ré pugna pela suspensão do feito até o final processamento das ações civis públicas nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001, observando-se ainda o processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre a impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).”
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas por meio da plataforma digital administrada pela requerida.
Na hipótese dos autos, é fato notório o comunicado da ré aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, com reflexos para o ano de 2024, consoante disposto em contestação (id. 174806033).
Dito isso, não há dúvidas de que a empresa ré se encontra inserida em um cenário de grave comprometimento financeiro e nítida dificuldade no cumprimento de suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito aos pacotes turísticos da linha PROMO com preços, ao que tudo indica, bem mais baixos dos que os praticados pelo mercado, o que culminou inclusive no seu pedido de recuperação judicial perante a comarca de Belo Horizonte/MG.
Não há como prosperara pretensão da incidência de multa em favor da consumidora, pois ausente previsão contratual nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão contratual e CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 3.560,00 (três mil e quinhentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (05/12/2022) e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HELGA DA SILVA BROD em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/10/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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