TJDFT - 0720083-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de WENDELL MARINHO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720083-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL MARINHO DA SILVA REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WENDELL MARINHO DA SILVA em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que em 07/10/2022 adquiriu um Liquidificador Electrolux, modelo E7TB1-8SML 2L, pelo valor de R$ 606,44, fabricado pela ré.
Informa que em 04/09/2023 o produto apresentou vício (vazamento na jarra) e foi levado à assistência técnica.
Sustenta que o conserto/substituição da jarra não foi realizado, pois já esgotado o prazo de 90 dias da aquisição.
Em razão disso, requer que a restituição do valor pago pelo produto; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de perda do objeto.
No mérito, argumenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços e que a substituição da jarra, sem ônus para o consumidor, foi realizada no prazo de 30 dias da reclamação.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado analisar a preliminar arguida.
Observo que, de fato, houve a perda superveniente do interesse de agir do autor em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, pois o comprovante anexado aos autos (ID 176999656) indica o recebimento da peça enviada pela ré ao autor em 28/09/2023, dentro do prazo de 30 dias da reclamação (art. 18, §1º, CDC).
Desse modo, entendo que os documentos apresentados pelo réu devem ser considerados autênticos e hábeis para provar suas alegações, porquanto a parte autora não os impugnou, renunciando ao prazo que lhe foi concedido para manifestação (ID 180134089).
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Incontroverso nos autos o vício verificado no produto, o que ocasionou a necessidade de substituição de peça essencial (art. 374, II, do CPC/2015).
Quanto aos danos morais os contratempos enfrentados pelo autor foram os normalmente observados na vida em sociedade e nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Ressalto que a requerida, mesmo antes de sua citação, substituiu a peça defeituosa e, ainda assim não fosse, não haveria que se falar em reparação por danos morais, tendo em vista a natureza do bem.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do autor em relação ao pedido de restituição do valor pago, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de WENDELL MARINHO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:39
Deferido o pedido de WENDELL MARINHO DA SILVA - CPF: *40.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/11/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024996-93.2000.8.07.0001
Elizio Martins da Costa
Geraldo Bevilacqua Ribeiro
Advogado: Carolina Meireles Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 20:00
Processo nº 0744005-62.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Luiz Carlos Frasson
Advogado: Antonio Joaquim de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 19:12
Processo nº 0701901-05.2024.8.07.0016
Giselle Sodre de Souza Santos
Distrito Federal
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:47
Processo nº 0752076-82.2023.8.07.0001
Telefonica Brasil S.A.
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:36
Processo nº 0773987-08.2023.8.07.0016
Lucilia Barbosa Maia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:48