TJDFT - 0744005-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744005-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS FRASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da petição apresentada pela parte exequente ao ID 248042254, passo a analisar os seus pedidos.
DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, agora com reiteração, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese da exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado sistema.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES Os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO Tendo em vista o pedido expresso apresentado pelo exequente, determino a desconstituição da penhora sobre os veículos Placa DHO6835 e AQU5423, de titularidade da parte executada.
Neste ato, realizei a desconstituição da penhora no sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Por outro lado, não tendo o exequente novos bens suscetíveis de penhora, vale ressaltar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação monitória.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Outras decisões
-
25/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:05
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRASSON em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744005-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS FRASSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto, nesta data CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:17:02.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
30/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:55
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Outras decisões
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS FRASSON - CPF: *95.***.*28-72 (EXECUTADO)
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18/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:51
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744005-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS FRASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao executado o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça nesta fase processual não tem o condão de dar eficácia retroativa de forma a suspender os efeitos da condenação e a exigibilidade dos honorários fixados para a fase de conhecimento.
Intimo o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação à penhora apresentada pelo devedor.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS FRASSON - CPF: *95.***.*28-72 (EXECUTADO).
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15/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:23
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRASSON em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:47
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRASSON em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:31
Outras decisões
-
10/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
06/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRASSON em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744005-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: LUIZ CARLOS FRASSON SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Em razão disso, DECRETO-LHE a revelia.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$13.836,43 (treze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 181724033).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Outras decisões
-
17/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRASSON em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:27
Outras decisões
-
17/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/09/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:03
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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