TJDFT - 0722922-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:51
Outras decisões
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22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/08/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722922-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO, 52.981.653 FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora a requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:35
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:03
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:38
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (EXEQUENTE).
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19/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722922-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO, 52.981.653 FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO SENTENÇA As partes, qualificadas acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide (id. 219766621).
Constato que a assinatura do executado na minuta de acordo confere com a assinatura no documento de id.219766621.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 480,00 proveniente do bloqueio SISBAJUD em nome do exequente, na conta indicada no id. 219766621.
Determino a interrupção da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Intime-se o executado para promover o pagamento das parcelas na forma do acordo.
Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:42
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722922-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO DECISÃO Os bens mencionados são impenhoráveis, art. 833, II, do CPC.
Indefiro.
Intime-se o requerido para manifestação a respeito do pedido de suspensão de sua CNH e de seu passaporte.
Prazo 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:05
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722922-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido, certidão id191530222.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:47:00.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
01/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:24
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (REQUERENTE).
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07/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
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07/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722922-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em desfavor de FRANCISCO AMADEU MARQUES NETO, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para atuação em processos de execução de alimentos.
O autor alega que atuou regularmente em processos de interesse da parte requerida, mas não recebeu os valores estipulados a título de honorários advocatícios.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00, em razão dos serviços prestados.
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 179400284), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (ID 180009354). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente o pedido da autora, somente em razão da revelia da requerida.
No caso dos autos, evidenciada a regular prestação dos serviços e ausente a comprovação do ajuste realizado entre as partes, deve ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A respeito, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõe que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Cumpre ressaltar, ainda, o seguinte entendimento da 4ª Turma Cível deste TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AJUSTE.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
TABELA DA OAB.
MERO REFERENCIAL.
FALTA DE CONVENÇÃO SOBRE CRITÉRIO OU PARÂMETRO PARA SUA FIXAÇÃO.
ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE, INFORMAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrada a relação contratual e ausência de ajuste acerca dos honorários convencionais, é devido o arbitramento judicial conforme o art. 22, caput e §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94 2.
Consoante jurisprudência consolidada do STJ, a tabela de honorários divulgada pela OAB não deve ser aplicada de forma automática, isto é, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso porque a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB constitui mero parâmetro para o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, se não convencionados previamente. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1378417, 07132478720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os processos indicados nos autos (PJE nº 0712140-08.2018.8.07.0007, 0721637-07.2022.8.07.0007 e 0710663-08.2022.8.07.0007), a relativa complexidade das causas, o período de atuação do causídico e as petições/diligências realizadas desde agosto/2022, entendo como adequada a fixação de honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:40
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (REQUERENTE)
-
31/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/10/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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