TJDFT - 0724243-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:33
Outras decisões
-
12/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HELEN JOSIE SANTOS AMARAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:36
Outras decisões
-
21/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
27/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HELEN JOSIE SANTOS AMARAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Mandado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Publicado Mandado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:21
Publicado Mandado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724243-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIBERIO LEMOS, HELEN JOSIE SANTOS AMARAL, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME REQUERIDO: DAVID ALEXANDRE TELES FARINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário, em 05/06/2024.
Certifico, também, que, diante do não pagamento voluntário da obrigação, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a pesquisa SISBAJUD.
Taguatinga/DF, 22 de julho de 2024 12:55:00.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:52
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724243-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE LIBERIO LEMOS REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME REQUERIDO: DAVID ALEXANDRE TELES FARINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por JOSE LIBERIO LEMOS E OUTROS em face de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME E OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 55.116,38.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 180354265.
A intimação de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação de BIOFOCUS SERVIÇOS DE ESTÉTICA - ME deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE TELES FARINA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:10
Outras decisões
-
10/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:28
Outras decisões
-
19/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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