TJDFT - 0721052-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Deferido o pedido de SIDNEIA DA CONCEICAO BEZERRA - CPF: *44.***.*30-15 (REQUERENTE).
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22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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21/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SIDNEIA DA CONCEICAO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721052-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEIA DA CONCEICAO BEZERRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SIDNEIA DA CONCEICAO BEZERRA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que contratou cartão vinculado ao banco réu, após promessa de desconto em compra realizada em estabelecimento comercial e ausência de cobrança de anuidade.
Informa que, ao receber a fatura, notou a cobrança indevida de anuidade.
Em razão disso, requer: i) seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 315,00, a título de repetição de indébito; ii) a declaração de inexistência de débitos; e iii) reparação moral, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, defende a regularidade da cobrança da anuidade, baseada em contrato regularmente firmado pela parte autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois este Juízo já dispõe de elementos suficientes para resolver a lide, sendo desnecessária a produção de perícia.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o réu efetuou diversas cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, nos valores indicados na inicial.
Cumpre verificar se o banco réu cumpriu o dever de informação quanto à cobrança de tal tarifa vinculada ao contrato assinado pela autora.
A respeito, a parte requerida limitou-se a apresentar as faturas do cartão de crédito e o print de tela de ID 179645845 - Pág. 6, com a suposta cláusula referente à cobrança impugnada, o que, por certo, não comprova o devido esclarecimento nem a efetiva anuência da parte autora (art. 30 e 31, CDC). É certo que não há óbice à validade do contrato quando efetuada por outros meios, como o realizado por meio eletrônico, conforme relatado pelo réu.
Contudo, ao optar pela utilização de tais meios para a contratação de serviços, assume o fornecedor o risco da atividade por eventuais falhas na prestação do serviço, bem como o ônus de sua real demonstração.
Caracterizam-se, portanto, como indevidas as cobranças relativas à tarifa de anuidade do cartão de crédito 2230**.******.6837.
Logo, a condenação do réu a restituir os valores cobrados sob tal rubrica é medida que se impõe.
A fatura de ID 174439970 comprova que o réu já ressarciu o valor de R$ 75,00 em 27/06/2023.
Considerando a solicitação de cancelamento do cartão (ID 180155264) e o pagamento de doze parcelas da anuidade, conforme tabela de ID 174439991 e faturas acostadas aos autos, entendo que o réu deve restituir o valor de R$ 120,00 à autora, já descontado o reembolso realizado.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, a considerar a reduzida expressividade dos valores indevidamente cobrados, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de enviar novas cobranças à autora, em relação ao débito ora declarado inexistente (tarifa de anuidade), sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e 2) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de representação
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27/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 22:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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05/10/2023 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 22:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/10/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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