TJDFT - 0700526-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700526-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
A.
H.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ABDEL HADI NADI REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com tutela de urgência, ajuizado por W.
A.
H.
N., menor, representado por A.
H.
N., contra CENTRO EDUCACIONAL D´PAULA LTDA – ME, mediante a qual pretende a confirmação da tutela urgência consistente na aplicação da prova final do curso supletivo de ensino médio e a expedição do certificado de conclusão de ensino médio.
Alega o autor estar cursando o 3º ano do ensino médio e ter participado do vestibular da Universidade Católica de Brasília – Curso de Engenharia de Software, logrando êxito na sua aprovação, necessitando entregar os documentos de conclusão do ensino médio até 26/03/2024.
Aduz ter tentado se matricular no CENTRO EDUCACIONAL D´PAULA LTDA – ME, para obtenção do curso supletivo de ensino médio, sendo negado a matrícula, em virtude da idade, inferior a 18 (dezoito) anos, e os critérios do EJA – Educação de Jovens e Adultos.
Requereu a tutela de urgência, consistente em compelir o réu a (1) matricular o autor no curso supletivo, (2) em aplicar a prova final de conclusão do ensino médio e no mérito: a procedência do pedido para que seja confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva com a expedição do certificado de ensino médio.
Tutela de urgência deferida (ID 183260931).
Devidamente citado o réu não apresentou contestação, sendo decretado sua revelia (ID 183458141 – 187626674).
O autor comunicou o cumprimento da liminar e a matrícula no curso pretendido (ID 186868140).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pela procedência do pedido inicial e a confirmação da antecipação de tutela (ID 187877523).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Cuida-se de procedimento comum cível, objetivando a antecipação de conclusão de ensino médio, diante de aprovação em processo seletivo de ensino superior.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o mesmo ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se recente julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, merece prosperar o pedido da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a instituição de ensino requerida aplique avaliação de rendimento e, caso aprovado, expeça o correspondente certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa a ser arbitrada por dia de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público no prazo legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700526-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
A.
H.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ABDEL HADI NADI REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Tutela de urgência apreciada e deferida ao ID 183260931.
Cumpra-se.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juiza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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