TJDFT - 0701901-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE SODRE DE SOUZA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701901-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELLE SODRE DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta expedição de precatório em id 208537052.
A procuradora da parte exequente, em id 209401533, apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como requereu a expedição de pagamento dos honorários contratuais, por RPV.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição da República, esclarecendo o alcance do verbete da Súmula Vinculante nº 47, pacificou o entendimento de que os honorários contratuais não se encontram por ele abarcados, não podendo ser destacados para expedição separada de RPV ou precatório em relação ao montante principal da execução, por causa da vedação contida no art. 100, §8º, da CRB/88.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas da excelsa Corte, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.IMPOSSIBILIDADE.NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE nº 1.035.724/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 21/9/17). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1206947 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC12-11-2019 “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR:IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO MULTA APLICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 1149655 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC29-03-2019) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100, § 8, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DOCPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua ereflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10%(dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1172034 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC11-03-2019) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 27.687/SC-AgR, Primeira Turma,Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/11/17).
Sendo assim, ante a impossibilidade de expedir RPV em relação aos honorários contratuais quando o valor principal está submetido ao rito do precatório, indefiro o pedido de id 209401533.
Intime-se.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:32:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Outras decisões
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 20:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/08/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701901-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELLE SODRE DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 07:47:58.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GISELLE SODRE DE SOUZA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/03/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701901-05.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações da Lei 8.112/1990 (10289) REQUERENTE: GISELLE SODRE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 16:31:48.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
27/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701901-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISELLE SODRE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 07:30:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:48
Outras decisões
-
11/01/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/01/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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