TJDFT - 0718541-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LUMILEDS ILUMINACAO BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO MENDES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718541-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO MENDES DA COSTA REU: LUMILEDS ILUMINACAO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEXANDRO MENDES DA COSTA em desfavor de LUMILEDS ILUMINACAO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que recebeu da requerida, em dezembro de 2022, um novo jogo de lâmpadas led HLH7 Ultinon 5000 HL (para o farol de seu carro).
Relata, no entanto, que, após seis meses de aquisição, as novas lâmpadas apresentaram defeito.
Em razão disso, requer que a ré seja condenada a substituir o produto defeituoso.
Em contestação (id. 176130704), a ré defende que houve culpa exclusiva do autor/consumidor.
Argumenta “que pela foto enviada (Doc. 03), foi constatado que uma das fitas que conectam o diodo (LED) à placa de circuito está amassado, por isto estaria ocorrendo a intermitência.
Contudo, a garantia não cobre dano causado no manuseio inadequado do produto”.
Pugna, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
As partes divergem apenas quanto à causa do defeito apresentado no novo jogo de lâmpadas entregue ao autor, se provenientes de falhas na fabricação ou de mau uso pelo consumidor.
A prova coligida aos autos deixa claro que houve inadequado manuseio do produto, consoante alegação da parte querida. “Na foto enviada pelo próprio autor para a análise, nota-se que as lâmpadas apresentam sujevidades na região dos LEDs, evidenciando que houve manuseio na região que se deveria evitar contato manual”, É o que demonstram os documentos de id. 176130710 e id. 176130709 .
Logo, demonstrado que não houve defeito de fabricação, mau uso e inobservância das cautelas necessárias à instalação/manutenção, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO MENDES DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/10/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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