TJDFT - 0722113-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2025 14:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722113-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LIMA MARCELINO EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, a parte devedora disse que não tinha interesse em se manifestar, conforme petição de id. 226341552.
Desse modo, defiro a adjudicação dos bens penhorados sob id. 217438883 pelo valor da dívida, conforme pedido formulado pela parte credora, tendo em vista a pequena diferença encontrada entre a avaliação do bem e o débito perseguido em Juízo, corroborado pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis constritos, assim como pela atualização da dívida.
Nesses termos, à Secretaria para que providencie a lavratura do auto de adjudicação, nos moldes do art. 877, §1º, do CPC/2015.
Em seguida, expeça-se mandado de entrega, uma vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição (o que torna despicienda a expedição de carta de adjudicação), cientificando-se a parte credora de que deverá disponibilizar os meios necessários para cumprimento da ordem (frete/transporte).
Cumprido o mandado, retornem-se os autos conclusos.
P.
I RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:15
Deferido o pedido de ANA PAULA LIMA MARCELINO - CPF: *23.***.*12-15 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/03/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:05
Deferido o pedido de ANA PAULA LIMA MARCELINO - CPF: *23.***.*12-15 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 07:21
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:45
Deferido o pedido de ANA PAULA LIMA MARCELINO - CPF: *23.***.*12-15 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722113-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA LIMA MARCELINO EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 1.603,84 (um mil e seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 17:22:05.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:02
Deferido o pedido de ANA PAULA LIMA MARCELINO - CPF: *23.***.*12-15 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722113-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA LIMA MARCELINO REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA PAULA LIMA MARCELINO em desfavor de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que, em 20/09/2023, firmou contrato com a ré para prestação de serviços educacionais, referente a um curso presencial preparatório para concursos, e realizou o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mais R$ 20,00 (vinte reais) a título de inscrição em evento/aulão.
Afirma que o réu não cumpriu com a grade de professores ofertada e não realizou o evento programado, razão pela qual decidiu rescindir o contrato.
Em razão disso, requer a decretação da rescisão do contrato, sem a aplicação de multa, e a restituição dos valores pagos à requerida (R$ 1.520,00).
Em contestação, a ré defende a regularidade na prestação das aulas do curso.
Alega que a autora “assistiu um número superior de aulas” do que o previsto no contrato para as condições de cancelamento (seis aulas).
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Tenho como incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, os valores pagos e o pedido de rescisão formulado pela autora.
No caso dos autos, caberia à parte ré, na qualidade de fornecedora de serviço, o ônus de comprovar inequivocamente que estava prestando o serviço na forma contratada.
Ainda, demonstrar que disponibilizou à autora todas as informações contratuais de forma clara e adequada, especificamente no que diz respeito ao funcionamento do curso e da grade de professores prevista para a modalidade em questão.
No entanto, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer meio de prova para demonstrar o cumprimento da referida obrigação.
Ademais, não comprovou a suposta frequência da autora, nem a efetiva prestação dos serviços (aulas realizadas, professores designados, materiais fornecidos), na forma do contrato de ID 175695855.
Desse modo, vislumbro verossimilhança nas alegações da autora quanto ao inadimplemento da requerida, sobretudo em face do transcurso de menos de um mês entre a contratação e o ajuizamento da demanda.
Logo, a rescisão contratual sem ônus à autora e a restituição dos valores pagos são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais (TURMA SMART 1° SEMESTRE - NOT) celebrado entre as partes, sem ônus para a autora; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia total de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MARCELINO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/10/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de intimação
-
19/10/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720083-03.2023.8.07.0007
Wendell Marinho da Silva
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:03
Processo nº 0720193-02.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wilson Lopes Ferreira
Advogado: Julyane da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:48
Processo nº 0717371-40.2023.8.07.0007
Helga da Silva Brod
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:59
Processo nº 0718541-47.2023.8.07.0007
Alexandro Mendes da Costa
Lumileds Iluminacao Brasil LTDA
Advogado: Bruno Montenegro da Cunha Augelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:17
Processo nº 0722263-89.2023.8.07.0007
Zander Lopes Godinho Tome
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:11