TJDFT - 0717657-86.2021.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:08
Deferido o pedido de NAIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*44-49 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:21
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/03/2024 19:02
Processo Desarquivado
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25/01/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de NAIANA DA SILVA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717657-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANA DA SILVA RODRIGUES REVEL: RODRIGO PEREIRA MACHADO *40.***.*07-00, RODRIGO PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE DÍVIDA foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Prazo de 02 dias.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão, ficando, inclusive, ADVERTIDA de que será necessária sua devolução, em caso de eventual desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução e de que, não havendo comprovação de retirada do documento, no prazo acima assinalado, a certidão de crédito será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 05:37:44. -
09/01/2024 05:39
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:38
Indeferido o pedido de [email protected] registrado(a) civilmente como NAIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO *40.***.*07-00 em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a última tentativa de pesquisa SISBAJUD ocorreu em janeiro/2023, reconsidero a decisão de ID 170743493 e defiro a renovação de pesquisa SISBAJUD, desta feita, na modalidade TEIMOSINHA, por quinze dias.Em sendo infrutíferas as tentativas, expeça-se certidão de crédito e intime-se a exequente para sua retirada no prazo de 2 (dois) dias. -
21/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:20
Outras decisões
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07/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 168809210. -
05/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:51
Indeferido o pedido de [email protected] registrado(a) civilmente como NAIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. -
26/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717657-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANA DA SILVA RODRIGUES REVEL: RODRIGO PEREIRA MACHADO *40.***.*07-00, RODRIGO PEREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa em sistemas informatizados com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora (ID 143172412).
Quanto à utilização de informações de movimentação junto ao CADASTRO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS), DIMOB, DECRED, GAGED-E-SOCIAL e CRJ-JUD, INDEFIRO O PLEITO, exatamente porque já se deferiu nos autos diversas e variadas diligências visando a localização de bens da parte devedora, sendo certo que a utilização de todas as ferramentas existentes atualmente não pode ser feita de forma indiscriminada nos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuar o processo do seu trajeto de celeridade e simplicidade, tornando-o uma verdadeira demanda ordinária, típica de Varas Cíveis.
A parte postulante deve ter em mente que demandar perante os Juizados Especiais é uma ESCOLHA, não uma imposição e, portanto, deve aceitar as limitações e peculiaridades típicas do microssistema eleito, não sendo adotadas aqui todas as funcionalidades e ferramentas de buscas utilizadas nas varas comuns.
Nos termos da sentença prolatada, poderá a parte credora apresentar a certidão de dívida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no nome da parte executada, Nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.".
Tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Ressalto, por fim, que a certidão de dívida deve ser levada pelo credor ao Cartório extrajudicial competente, visando o protesto, sendo certo que existem convênios entre os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito e, no caso de não pegamento da dívida pelo devedor, no prazo assinalado na notificação do protesto, o cartório informará aos órgãos de proteção sobre a dívida.
Então, o nome do devedor fica negativado (extraído do site do serasa - ttps://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/protesto-em-cartorio-o-que-e-e-o-que-fazer-nessa-situacao/).
Por tudo isso, indefiro o pleito de negativação do devedor pelo Juízo, via Serasajud.
Por sua vez, em atenção aos princípios insculpidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, bem como ao princípio da cooperação, dado o caso em análise, DEFIRO o cumprimento dos pedidos formulados pela autora para determinar, um após o outro, em caso de diligências inexitosas: 1.
Pesquisa, junto ao sistema ERIDF, de bens imóveis em nome da parte executada .
Encontrado apenas 1 (um) imóvel no nome da parte executada, a sua penhora por se tratar, presumidamente, de bem de família está acobertado pela manto da impenhorabilidade nos moldes do art. 1º da Lei 8.009/90, sendo apenas possível ser afastada tal presunção com prova inequívoca da existência de outro imóvel colacionada nos autos pelo credor.
Neste sentido é o entendimento da 5ª Tuma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA PARTE.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Comprovado ser o único imóvel em nome da parte devedora, encontra-se plenamente demonstrada a impenhorabilidade do bem. 2.
Deveria a credora comprovar a existência de outro imóvel em nome do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1047857, 07079176720178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Encontrados 2 (dois) ou mais imóveis em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito no derradeiro prazo de 2 (dois) dias.
Não encontrado nenhum imóvel ou encontrado apenas um imóvel, prossiga-se na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. 2.
Pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, de declaração de imposto de renda, porventura apresentado pela executada.
Após a juntada de eventual DIRPF da executada, a exequente deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 03 dias, requerendo o que entender de direito.
Restando, também, infrutífera a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, determino a conclusão dos autos para sentença de extinção do feito, sem baixa, com a imediata expedição da certidão de dívida requerida pela exequente, independente de outras intimações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:14
Deferido em parte o pedido de NAIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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03/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:54
Outras decisões
-
02/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:19
Deferido o pedido de NAIANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
23/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/10/2022 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO *40.***.*07-00 em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/08/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:58
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 23:19
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NAIANA DA SILVA RODRIGUES em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MACHADO *40.***.*07-00 em 26/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 23:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/05/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/05/2022 19:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 00:30
Recebidos os autos
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17/05/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/11/2021 19:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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