TJDFT - 0703419-79.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:45
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 22:12
Deferido o pedido de LILIAN CRISTINA RENNA ALVES AMARAL - CPF: *50.***.*19-45 (AUTOR).
-
23/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
26/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703419-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CRISTINA RENNA ALVES AMARAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - foi juntado o AR cumprido ao ID 169202928, referente ao mandado de ID 168110310 (CITAÇÃO); - foi juntado o AR cumprido ao ID 169203317, referente ao mandado de ID 168110333 (INTIMAÇÃO DA TUTELA).
Certifico e dou fé que o Dr.
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/DF 31550 ) cadastrou-se como advogado da parte REQUERIDA substabelecimento de ID 169486849 - Pág. 1 pág. 1 (substabelecente: Dr.
DIOGO COSTA SPINOLA – OAB/SP 296.727, procuração ID 169486848 pag. 1).
Certifico e dou fé que a parte requerida juntou petição no ID 169483092 em relação à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo da audiência designada, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a petição da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703419-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CRISTINA RENNA ALVES AMARAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o AR referente ao mandado de ID 165702811 (intimação da tutela) retornou, sem cumprimento, com a informação: "mudou-se" (ID 167599365); - o AR referente ao mandado de ID 165702804 (citação) retornou, sem cumprimento, com a informação: "mudou-se" (ID 167599496).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703419-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CRISTINA RENNA ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Retire-se a anotação de gratuidade de justiça (Lei 9.099/95, art. 54).
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede o restabelecimento da sua conta virtual (lilianrenna.adv) que teria sido sequestrada por terceiro falsário, haja vista que já adotou todas as medidas administrativas indicadas pela ré, contudo, não obteve êxito na sua retomada, e teme que sua conta esteja sendo utilizada por terceiro para cometer crimes.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que, ao que parece, a autora já adotou as medidas administrativas necessárias ao seu alcance para retomar a utilização da sua conta, mas não obteve êxito, conforme se pode inferir dos documentos que acostou (id 165355907 - Pág. 2 a 165355908 - Pág. 37).
Até mesmo boletim de ocorrência acerca do fato foi providenciado pela autora (id 165355909).
O perigo de dano está configurado na medida em que a demora na retomada da utilização da conta pode gerar danos na esfera patrimonial e moral à própria autora, pois há notícia de que seu perfil esteja sendo utilizado para cometimento de crimes (id 165355907 - Pág. 6). .
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, restabeleça à autora o acesso da conta virtual (lilianrenna.adv), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00 Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703419-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CRISTINA RENNA ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Informe a autora na petição inicial o seu domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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