TJDFT - 0718626-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 22:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718626-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO: O autor narra, em síntese, que efetuou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito no dia 13/03/2023 (segunda), cujo valor total era R$1.039,60 e vencimento dia 11/03/2023(sábado).
Contudo, o réu efetuou vários descontos em sua conta corrente a título de pagamento da mesma fatura de cartão, tendo estornado a maioria dos valores de forme espontânea.
Porém, os valores de R$115,00, debitado dia 17/03/2023, e o de R$223,79, debitado no dia 24/03/2023, não foram estornados.
Relata que os fatos lhe causaram transtornos e constrangimentos.
Assim, pugna pela condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente em não efetuar débito em conta acerca de faturas já pagas, e ao pagamento de R$677,58, a título de repetição de indébito em dobro, bem como de danos morais a serem fixados.
O réu alega, em síntese, que os pagamentos foram realizados pelo autor, com utilização suas credenciais de segurança via aplicativo Ourocard, que os valores de R$115,00 e R$223,79 foram abatidos de sua fatura com vencimento em abril/2023, com fechamento em 29/03/2023 e vencimento em 11/04/2023, que é descabida a condenação em obrigação de fazer, que não há dano moral no caso e que houve culpa exclusiva do consumidor.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reconhece o posterior estorno dos valores de R$115,00 e de R$223,79, contudo afirma que ocorreram apenas após o réu tomar conhecimento da presente demanda e a restituição se deu na forma simples e não na dobrada, conforme art.42, parágrafo único, do CPC. É o breve relato do que necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES: Quanto ao pedido de decretação do segredo de justiça, não assiste razão ao réu. É incabível a referida concessão, uma vez que o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais dispostas no art.189 do CPC.
Em relação a sua suposta ilegitimidade para o feito, também não lhe assiste razão.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual o réu é parte legítima para responder à pretensão inicial.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Da detida análise dos autos verifico, em que pese as alegações da ré, que os repetidos descontos efetuados na conta do autor a título de pagamento de cartão de crédito, após a integral quitação da fatura, não ocorreram de forma voluntária, não sendo atribuível ao requerente.
Os próprios estornos efetuados de forma espontânea pelo réu, e sempre num curto espaço de tempo, corroboram as alegações do autor de que os descontos ocorreram por falha do requerido.
Assim, o réu não se desincumbiu de ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC, não tendo demonstrado que todos os agendamentos em tela haviam sido feitos pelo consumidor, não restando demonstrado a excludente alegada.
Nesse sentido, os fatos ocorridos constituem falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação pelos eventuais danos causados ao consumidor, desde que efetivamente comprovados.
Resta incontroverso que os valores já foram estornados, portanto, cabe analisar se é devida a forma dobrada no caso.
Quanto à repetição de indébito em dobro deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em apreço não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada a violação à boa-fé objetiva que deve permear as relações consumeristas.
Isso fica demonstrado pelo fato de que ao longo dos descontos indevidos também foram feitos os devidos estornos de forma célere, mostrando que o requerido corrigia os erros a partir do momento que os identificava.
Além disso, verifica-se que especificamente quanto aos valores de R$115,00 e de R$223,79, sobre os quais se requer o indébito em dobro, o réu também efetuou o estorno antes de ser notificado da presente demanda, não havendo violação a boa-fé objetiva.
O autor ajuizou a presente demanda em 05/04/2023, tendo sido expedido mandado eletrônico de citação do réu na data de 11/04/2023 e o sistema registrado ciência em 12/04/2023.
Entretanto, o fechamento da fatura de abril/2023 ocorreu na data de 29/03/2023, momento no qual apurados os valores devidos, já contabilizando débitos e os estornos, tendo a fatura sido emitida com vencimento para 11/04/2023, já com a contabilização do estorno.
Portanto, todos os estornos foram realizados antes mesmo do ajuizamento da ação, e mesmo que se considerasse a data do vencimento da própria fatura de abril como marco, foram realizados antes da citação realizada.
Assim, improcedente o pedido.
Quanto a obrigação de não fazer pleiteada, entendo que é incabível no caso em tela.
O pedido não se refere a abstenção de conduta certa, relativa, por exemplo, a cobrança de débitos que já foram verificados como indevidos, mas a uma proibição genérica de evento futuro e incerto, posto que o eventual desconto de valores que já tenham sido quitados pelo consumidor é uma clara falha no serviço, erro a ser analisado caso a caso, e cujas eventuais repercussões só podem ser ponderadas quando concretamente sopesadas em relação a situação fática específica.
Assim, improcedente o pedido.
Por fim, no que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações do autor, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
O requerente deixou de demonstrar minimamente problemas decorrentes dessa cobrança indevida, como desajuste financeiro ocasionado pelo réu (ex.: contas que deixaram de ser pagas, cartão bloqueado, etc).
A alegação de que entre 13/03/2023 e 24/03/2023 não podia movimentar a referida conta, pois os valores eram imediatamente zerados, não são corroboradas pelas provas dos autos, uma vez que pelos extratos juntados pelo autor, e pelo réu, o requerente recebeu e enviou valores via Pix no dia 17/03/2023, quantias de R$170.00 e R$55,00, além do pagamento de impostos, mostrando que movimentou a conta, não tendo havido o bloqueio destes valores em virtude dos descontos.
Ademais, também não há comprovação, por exemplo, de que a referida conta era a única utilizada pelo autor parta efetuar suas transações financeiras, fato que poderia causar maiores repercussões.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Ata em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0718626-06.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2023 15:22:58 -
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 22:02
Indeferido o pedido de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - CPF: *53.***.*13-08 (REQUERENTE)
-
10/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705333-45.2022.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Marcos Vinicius Martins de Sousa
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 10:01
Processo nº 0704461-77.2020.8.07.0009
Condominio Residencial Brisas do Parque
Brisas do Parque Empreendimentos Imobili...
Advogado: Jessica Wiedtheuper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 22:16
Processo nº 0713904-26.2023.8.07.0016
Eduardo Chamon Rodrigues
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sady da Silva Zica Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 14:38
Processo nº 0761585-26.2022.8.07.0016
Neuselina Barbosa Nascimento
Condominio Quintas Itaipu
Advogado: Priscilla Carvalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 16:37
Processo nº 0720794-26.2023.8.07.0001
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Thiago Wesley Gomes Velasquez
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:31