TJDFT - 0708369-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE VERAS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NATALIA PRADO DE OLIVEIRA CURADO em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708369-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DUARTE VERAS REQUERIDO: NATALIA PRADO DE OLIVEIRA CURADO SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, ANDRE DUARTE VERAS, pede a condenação da ré, NATALIA PRADO DE OLIVEIRA CURADO, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato, por inobservância do prazo de antecedência para informar o desinteresse na continuidade da avença; ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato, por cada uma das duas reformas que a ré teria realizado no imóvel; ao pagamento do aluguel do imóvel relativo ao mês de janeiro de 2023, mais o valor da taxa condominial respectiva; ao pagamento de indenização por danos relativos a avarias.
A ré contestou e formulou pedido contraposto, referente ao ressarcimento do montante de R$ 3.774,00, por gastos efetuados com a pintura do imóvel.
De início, cumpre ressaltar que o estado do imóvel quando do início do contrato de aluguel entre as partes não foi adequadamente demonstrado no feito, sendo certo que o documento de ID 161051724, considerando seu conteúdo, é imprestável para essa finalidade.
Outrossim, as fotos juntadas nos IDs 149628939 e 149628940 não são suficientes para comprovar os danos que a parte autora aventa na inicial.
Não havendo laudo de vistoria relativo ao término do contrato, o autor poderia fazer prova robusta de outra forma, por meio de fotos, vídeos, testemunhos, etc., mas não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por conseguinte, considerando que a cláusula nona do contrato firmado entre as partes determina que a locatária devolva o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, e não havendo provas suficientes nos autos de que o imóvel foi entregue em descordo com a estipulação contratual e que haveria necessidade de reparos posteriores à devolução, não merecem acolhida os pedidos “1” e “4”, constante da exordial.
No tocante ao pedido “1”, verifica-se da pág. 06 da contestação de ID 159057519 que a ré avisou ao autor, em 05/12/2022, que só conseguiria entregar a casa por volta do dia 10/01/2023, tendo havido aquiescência expressa do requerente.
Desse modo, considerando que a necessidade de antecedência mínima de 30 dias para comunicação de desinteresse na prorrogação do contrato configura direito disponível, não merece acolhida o mencionado pedido “1” formulado pelo requerente.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo autor, os reparos no armário não se enquadram no conceito de obra ou demais vedações constantes do parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato, motivo pelo qual inviável a acolhida, no ponto, do pedido “2” constante da inicial.
Acerca dos furos realizados para grade de cachorros, as partes divergem acerca da autorização do proprietário.
Nesse caso, quem pretende a aplicação de multa contratual é o autor, competindo a ele o ônus de provar que a ré agiu em desconformidade com o ajuste das partes, seja escrito, seja verbal.
Desse modo, também nesse ponto não merece acolhida o pedido “2”.
Importa frisar que o requerente saiu intimado da audiência de conciliação a, no prazo de dois dias úteis, juntar documentos e arrolar testemunhas.
Todavia, quedou-se inerte e restou preclusa a oportunidade.
Por fim, sem razão a requerida em seu pedido contraposto, porquanto a pintura do imóvel não se enquadra no conceito de benfeitoria necessária ou útil, afastando-se o direito ao ressarcimento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 23:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 22:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 22:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:58
Deferido o pedido de NATALIA PRADO DE OLIVEIRA CURADO - CPF: *16.***.*44-97 (REQUERIDO).
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14/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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