TJDFT - 0751676-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751676-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do credor, alvará de levantamento/ ofício de transferência, quanto ao valor incontroverso depositado nos autos, independentemente de preclusão.
Fica o credor advertido de que, para a execução eventual quantia remanescente (controversa), deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, em termos, conforme art. 523, do CPC, inclusive recolhendo as custas desta fase.
Após o levantamento do valor, sem requerimentos das partes e promovidas as diligências de praxe, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:46
Outras decisões
-
10/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/04/2024 19:53
Outras decisões
-
24/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751676-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência (ID 189452837), a autora alega que o réu está cobrando valores mais elevados nas faturas mensais após a retomada da linha telefônica.
Ocorre que, no caso em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito, posto que a parte autora não demonstrou que tal cobrança é decorrente de alteração unilateral pelo réu do plano contratado e não por aumento de seu consumo pessoal dos dados telefônicos, pois limitou-se a apresentar cópia do valor cobrado, sem qualquer discriminação da fatura.
Com efeito, somente após a instrução processual será possível aferir o real motivo da alteração do valor da fatura.
Não há, ainda, qualquer perigo de dano, posto que a diferença entre os valores é de pequena monta.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, em que pese as alegações do réu, no sentido de que a autora não comprovou a pretensão resistida, pois não tentou solucionar a questão no site www.consumidor.gov.br, é certo que é incabível a exigência de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da presente ação.
Ademais, o teor da contestação aponta a existência da lide.
Ressalte-se, ainda, que é absolutamente ilógico pretender suspender o processo para que a parte busque, neste momento, a plataforma para solucionar a questão, posto que se a ré quisesse solucioná-la poderia fazê-lo assim que recebeu a citação.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e rejeito a preliminar.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se a própria autora foi a responsável por solicitar a migração do plano; II) se de fato houve alteração da titularidade da linha telefônica, pela ré; III) se houve mudança no valor mensal do plano contratado pela autora em razão de modificação unilateral pela ré.
Tais questões demandam a produção de prova documental.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pela autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, a autora não tem condições de provar que não solicitou a alteração do plano telefônico.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois possui o protocolo e a gravação do atendimento.
Além disso, considerando o documento apresentado pela autora no ID 182174373, incumbe à ré o ônus de comprovar que as informações ali contidas são condizem com a realidade dos fatos.
Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe ao fornecedor o ônus probatório, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental para a parte ré comprovar os fatos controvertidos, em 05 (cinco) dias.
Deverá, no referido prazo, apresentar a gravação do protocolo nº 2023919579086.
Vindo os documentos e gravação, dê-se vista à autora, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751676-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, mais uma vez, comparece em Juízo, apresentando petições e alegações esparsas, ao invés de consolidar todas suas pretensões em uma única petição inicial, com a respectiva fundamentação, a fim de possibilitar a rápida análise do processo.
Arcará, assim, com os ônus de tal procedimento.
Indefiro a tutela de urgência, pois a própria autora afirma que, no aplicativo, a fatura vencida em 10.01.2024 já aparece como paga.
Por outro vértice, não há qualquer documento comprovando que a ré prosseguirá cobrando este valor nos meses vindouros.
Ante a nova 'emenda' apresentada, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, fica a ré novamente citada, para apresentação de contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Outras decisões
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751676-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a inicial em termos, ou seja, com a adequada exposição dos fatos, com a indicação das datas das faturas em que está ocorrendo a cobrança indevida, formulação de pedido certo e determinado quanto ao montante pretendido a título de restituição, apresentação de comprovantes de que efetuou o pagamento, alteração do valor da causa, considerando a nova pretensão, atendendo-se integralmente ao disposto no CPC.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:09
Outras decisões
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751676-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA NALYGIA LOPES DA SILVA REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha emenda em termos, com a adequada exposição dos fundamentos jurídicos e pedidos relativos aos novos fatos narrados.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/01/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:36
Outras decisões
-
03/01/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Outras decisões
-
19/12/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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