TJDFT - 0752257-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON NIGRO RODRIGUES ALVES RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:31
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752257-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON NIGRO RODRIGUES ALVES RAMOS, NADJA LOPES SARAIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O próprio objeto da lide aponta que os réus não são hipossuficientes, pois utilizaram serviço de transporte aéreo e fizeram viagem para outra localidade, com direito a hotel e aluguel de veículo, para assistir show de renomado artista, o que, a toda evidência, ultrapassa, e muito, o padrão médio brasileiro.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. - a título de colaboração, observar que a imagem inserida nas petições e, em especial, na procuração, em azul escuro, dificulta a leitura do documento; - comprovar o valor pretendido em relação a cada um dos pedidos formulados na petição inicial ou indicar o ID onde foram juntados; - comprovar o valor recebido por hora aula, relativo aos lucros cessantes, e, ainda, comprovar que não houve remarcação para reposição, trazendo aos autos os respectivos documentos. - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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