TJDFT - 0702461-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702461-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIANA DE ANDRADE PEREIRA REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TAIANA DE ANDRADE PEREIRA em face de DELTA AIR LINES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 184408451, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado e datado digitalmente -
11/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:43
Homologada a Transação
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07/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702461-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIANA DE ANDRADE PEREIRA REQUERIDO: DELTA AIR LINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:33:57. -
15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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