TJDFT - 0729755-90.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de TIMOTEO DALLASSENTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0729755-90.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIMOTEO DALLASSENTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, TIMOTEO DALLASSENTA, em face da decisão proferida nos autos da ação de exibição de documentos n.º 0731361-53.2022.8.07.0001 que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Xaxim/SC.
Em suas razões recursais (ID. 39046461), o agravante aduz, em suma, que a produção antecipada de prova, liquidação e o cumprimento de sentença podem ser promovidos no local onde tem sede a pessoa jurídica ré.
Argumenta que a opção escolhida foi do local em que melhor poderia produzir sua defesa, sendo esta uma prerrogativa do consumidor, e colacionou precedentes do TJDFT que acolheriam sua tese.
A decisão de ID. 41124951 determinou o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
O presente recurso foi redistribuído em razão da aposentadoria do relator originário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em tempo.
Da análise detida dos autos verifico a necessidade de reconsiderar a decisão de sobrestamento, pois resta evidente a distinção entre o objeto deste feito e a matéria tratada no tema 1.169 dos recursos repetitivos.
Em 18/10/2022, o STJ proferiu acórdão afetando a seguinte controvérsia ao julgamento dos recursos repetitivos (tema 1.169): “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia.
Todavia, a afetação do tema 1169 pelo STJ não se aplica ao presente caso.
Primeiramente, ressalte-se que o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, em relação aos quais deve ser pacificada a questão da necessidade ou não de, antes, se ajuizar liquidação.
No caso concreto, o processo originário não é uma liquidação ou de cumprimento de sentença, pois trata-se apenas de ação de exibição de documentos relacionados aos contratos de cédula de crédito rural celebrados entre o autor e banco réu, onde foi proferida a decisão ora agravada em que houve o declínio da competência.
Já a controvérsia afetada no repetitivo 1169, como visto, consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é pré-requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos do próprio cumprimento de sentença.
E, ao admitir o tema 1.169, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, o que não é o caso.
Portanto, considerando que o presente feito versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção.
Deste modo, torno sem efeito a decisão de ID 41124951 que havia determinado o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema 1169.
Avanço ao exame do presente agravo.
Em análise aos autos eletrônicos originários, observa-se que no dia 19/12/2022 foi proferida sentença (ID. 145522762 dos autos principais), em razão de o Banco réu ter apresentado os documentos almejados pelo interessado.
Constata-se, ainda, que referida sentença já transitou em julgado, conforme certidão de ID. 149570769 (origem).
Dessa forma, vislumbra-se evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo, restando a análise de mérito recursal prejudicada.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, em razão de sentença de extinção da ação que o originou.
Comunique-se ao Juízo a quo.
I.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
15/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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13/01/2024 10:30
Prejudicado o recurso
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09/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:36
Recebidos os autos
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08/11/2022 22:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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08/11/2022 18:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/11/2022 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/09/2022 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/09/2022 16:12
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/09/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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