TJDFT - 0703842-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para exceção de incompetência e declino da atribuição em favor de uma das varas dotadas de competência cível da comarca de Anápolis, GO.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703842-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: FORMA CONSTRUCAO EIRELI, ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o comprovante de envio da integralidade dos autos pelo compartilhamento do arquivo via microsoft teams para a Distribuição de Anápolis- GO, vez que o malote digital está indisponível para o envio de documentos para TJGO.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:23:44.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
22/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703842-66.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO-NORTE BRASILEIRO EXECUTADAS: FORMA CONSTRUÇÃO EIRELI e ROSÂNGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Forma Construção Eireli, com o fim de ver desconstituído o título de crédito que aparelha a execução.
Aduz-se, em amparo à postulação, que os juros cobrados na operação seriam abusivos.
Para tanto, postulou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de apuração da alegada abusividade.
Pugnou-se, ainda, pela concessão do favor da assistência judiciária. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que o pleito de concessão à executada do favor da assistência judiciária foi impugnado, sob o argumento de não ter ela comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
O pretexto não vinga.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a executada transferiu para a exequente o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que ela não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a executada em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeito, pois, a arguição.
Por conseguinte, concedo à executada Forma Construção Eireli o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Quanto ao mérito em questão, são pertinentes as seguintes considerações.
Como se sabe, nas exceções de pré-executividade, só podem ser arguidas matérias passíveis de conhecimento ex offício pelo condutor do procedimento, desde que haja prova pré-constituída a respeito, sendo vedada qualquer dilação probatória.
No caso dos autos, a alegação de abusividade dos juros, desacompanhada de qualquer prova do alegado, não se amolda à hipótese legal.
Impertinente se afigura, em igual medida, o pleito formulado pela executada no sentido de que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial para fins de verificação de eventual abusividade nos encargos contratados.
Tal inferência está lastreada na constatação de ser tal incumbência da própria executada, não sendo lícita a sua pretensão de transferi-la ao juízo.
Do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, promover o regular andamento do procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
04/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:52
Indeferido o pedido de FORMA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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27/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/11/2023 18:26
Juntada de consulta sisbajud
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 00:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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