TJDFT - 0751955-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HELIO SOARES BORGES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINA AYRES LACERDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:17
Outras decisões
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ACOLHO a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para INCLUIR no polo passivo a pessoa da segunda interessada como executada nos presentes autos. -
15/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:09
Outras decisões
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11/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 23:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:51
Outras decisões
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09/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:36
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA Objeto: Citação dos sócios da pessoa Jurídica Ré, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO - CPF: *78.***.*80-68.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os sócios acima indicados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Deferido o pedido de REGINA AYRES LACERDA - CPF: *23.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de HELIO SOARES BORGES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Outras decisões
-
20/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINA AYRES LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINA AYRES LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a CERTIDÃO de ID 213120430, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC), sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
02/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 210955578 não possui CEP de endereçamento, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:00:56.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
20/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
13/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC.
Emende-se o pedido para: 1) Qualificar os sócios, apresentando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência; 2) Apresentar cópia do contrato social que comprove a qualidade de sócio das pessoas indicadas; e 3) Indicar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA AYRES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REGINA AYRES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Inicialmente, registro que inexistem instituições financeiras associadas ao CNPJ da executada.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo, sobre o qual pesa o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
No que tange ao pedido de diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema é representada pelo e-RIDF, o qual, em consulta pretérita, não evidenciou a existência de patrimônio imobiliário titularizado pelo devedor.
Para busca em outros Estados, deverá consultar o Portal SREI no sítio eletrônico do CNJ.
Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, pois, que a hipótese é de rejeição do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
No que atine ao pedido de busca por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, defiro o pedido.
Procedo à busca patrimonial através dos referidos sistemas.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Considerando que o executado é pessoa jurídica, consigno que as informações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal têm por ano-base mais recente o ano de 2021.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
26/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA Objeto: intimação de AGROPECUARIA ESTRELA D' ALVA LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-29 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA AGROPECUARIA ESTRELA D' ALVA LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-29 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 109.650,33 (cento e nove mil e seiscentos reais e trinta e três centavos), atualizado até 02/11/2023.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/02/2024 18:30
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promova-se a alteração no Sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença deverá ser realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Proceda a intimação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, na forma do art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:03
Outras decisões
-
08/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo exequente cópia do instrumento de representação processual da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
I.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751955-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA AYRES LACERDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se refere à sentença proferida nos autos de nº 0016006-11.2003.8.07.0001, cujo trâmite se deu na 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao Juízo indicado na petição inicial com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:46
Declarada incompetência
-
19/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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