TJDFT - 0709541-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709541-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Outras decisões
-
11/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:49
Outras decisões
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709541-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709541-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Nos termos da Decisão ID 175142694, fica o executado intimado, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora dos valores de R$ 533,37, R$ 122,30 e R$ 13,28. *datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:33
Outras decisões
-
30/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:36
Outras decisões
-
09/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709541-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
A parte juntou contracheques no ID 171838342 e demais documentos.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, este Juízo não realizou tal intimação, eis que os documentos que acompanham a petição de ID 171809452 são suficientes para avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos (ID 171838342) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte requerida teve rendimentos médios de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
A elevada renda mensal demonstra que a parte possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam oito salários mínimos, a condição econômica do requerido não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que os aludidos gastos indicados pela parte não são aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao requerido prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada no ID 171809452, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*09-79 (EXECUTADO).
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709541-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não foi intimado em razão de não residir no referido endereço, conforme se observa de ID. 162846572.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
Em consequência, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo que deve ser contado a partir da juntada do AR negativo.
Findo o referido prazo, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito com os consectários correspondentes do artigo 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:49
Outras decisões
-
26/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 23:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:19
Outras decisões
-
23/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:24
Outras decisões
-
24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 01:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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