TJDFT - 0768404-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768404-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Homologada a Transação
-
09/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768404-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em desfavor de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 19.714,28; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida 3 passagens aéreas.
Ocorre que próximo a data da viagem, ao tentar realizar o check-in, a autora foi surpreendida ao descobrir que sua compra não foi confirmada.
Diante de tal fato, a autor viu-se obrigada a adquirir novas passagens, e tendo em vista o valor exacerbado, R$ 19.714,28, o marido da autora não pode acompanhar a autora e sua filha.
Em sede de contestação a requerida alega ter ocorrido falha no processamento da reserva, e por esse motivo, não houve cobrança em desfavor da autora referente as 3 passagens adquiridas inicialmente.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência parcial dos pedidos autorais.
Os documentos colacionados nos autos comprovam que as três passagens adquiridas pela autora – ID 146099003 a 146099004, foram devidamente confirmadas pela ré, conforma e-mail encaminhado com o título “Reserva confirmada - Referência da reserva: TPCUML” – ID 146099005.
Ademais, o documento de ID 146099007, comprova que a autora pagou pelas 3 passagens o valor de R$ 15.954,00.
Ademais, os documentos de ID 146099008 demonstram que as 2 novas passagens, foram adquiridas pela autora no dia 04/10/2022, para realizar a viagem no dia seguinte, 05/10/2022, tendo a autora pago o valor de R$ 19.714,28.
A autora não apresenta provas que infirmem a afirmação da ré de que os valores pagos pelas 3 passagens foram efetivamente descontados de sua conta.
Diante de todo o exposto, tenho por parcialmente procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a restituir à autora a diferença paga entre as primeiras passagens adquiridas R$ 15.954,00, e as duas passagens adquiridas de última hora, R$ 19.714,28, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da autora.
Tendo em vista que a quantia de R$ 15.954,00 não foi descontada pela ré, e a autora utilizou as passagens adquiridas pelo preço de R$ 19.714,28.
Assim, condeno a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.760,28.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho por igualmente procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré, gerando prejuízos como a impossibilidade do marido da autora de viajar na companhia de sua família.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 3.760,28 (três mil setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso 04/10/2022 – ID 146099008 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:34
Outras decisões
-
25/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:50
Outras decisões
-
28/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/03/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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