TJDFT - 0717683-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717683-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DE SENA E SILVA EXECUTADO: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717683-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DE SENA E SILVA EXECUTADO: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 11:01:02. -
03/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SILVANA DE SENA E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717683-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA DE SENA E SILVA REQUERIDO: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação ajuizada por SILVANA DE SENA E SILVA em desfavor de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.552,00; ii) subsidiariamente requer a prorrogação da utilização das 8 diárias para serem utilizadas no prazo de 2 anos; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que possuía com a requerida um título executivo.
Ocorre que com a pandemia do COVID-19, a autora solicitou o cancelamento do seu título, bem como a prorrogação do período de utilização de suas 8 diárias, adquiridas pelo valor individual de R$ 319,00, totalizando R$ 2.552,00.
A autora informa ter solicitado, por motivos pessoais, a prorrogação do período das diárias, em duas oportunidade.
Na terceira vez, que a autora solicitou a prorrogação, teve seu pedido negado, e o valor das diárias não lhe foi restituído.
Em sede de contestação a requerida alega que permitiu a prorrogação das diárias nas duas vezes solicitadas pela autora.
Contudo, na terceira solicitação, indeferiu o pedido, tendo em vista se tratar novamente de motivos pessoais que impediam a autora de usufruir do serviço.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência dos pedidos autorais.
Resta incontestável nos autos que a autora possuía 8 diárias a sua disposição, tal como descrito no e-mail enviado pela própria ré a autora – ID 154249983, no qual foi oferecido a autora, a devolução dos valores referente as 8 diárias.
Tenho por igualmente inquestionável o fato de que as 8 diárias, não foram utilizadas pela autora.
Diante de todo o exposto, tenho por procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a restituir à autora o valor R$ 2.552,00, referente as 8 diárias não utilizadas, devendo tal montante ser corrigido desde a data do vencimento, julho de 2022.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho por igualmente procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde julho de 2022 – ID 154249988 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:35
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:35
Outras decisões
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21/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/06/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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