TJDFT - 0758706-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:31
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 01:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758706-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758706-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758706-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante, em parte.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado, notadamente, onde consta grafado: cancelamento de voo, deve-se ler como: cancelamento de passagens aéreas.
Quanto ao valor do arbitramento dos danos morais este está sopesado na medida adequada para este Juízo, e qualquer discussão nessa seara o remédio processual é outro.
O novo decisium passa a ter a seguinte redação: "Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual o autor requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento unilateral de suas passagens aéreas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Verifica-se que a requerida tomou conhecimento do processo, por meio de seus procuradores, bem como a data da audiência, tendo juntado aos autos os documentos necessários à sua habilitação, em 28/11/2022, bem como os endereços eletrônicos para participação da audiência virtual, não havendo que se falar em ausência de citação.
Se a citação foi recebida por funcionário não apto para tal finalidade, cabe à requerida tomar as providências administrativas necessárias à boa consecução dos serviços internos da instituição.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, a qual decreto neste ato, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e os passageiros, como consumidores finais (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento inesperado das passagens aéreas do autor, sem aviso prévio.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, sua responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O cancelamento das passagens aéreas, previamente agendadas do requerente e as demais consequências daí advindas configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, e se revela suficiente para atrair a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, não há nos autos documento que possa afastar a responsabilidade da empresa ré ou qualquer comprovação de que esta tenha tomado as devidas providências para informar ao requerente acerca do cancelamento de suas passagens aéreas.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento das passagens aéreas disponibilizadas aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto o autor foi impedido de viajar, o que fez com que viessem a suportar gastos não previstos com transporte, além de outras despesas inesperadas.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, os autores apresentam os comprovantes de gastos obtidos com: aquisição de passagem, 38.157 milhas, taxas de passagens (R$ 96,02), gastos transporte para o aeroporto (R$74,97), duas diárias de hotel em Salvador (R$ 769,50), que somam a quantia de total de R$ 940,49 (novecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), a qual foi obrigado a despender em razão da falha na prestação de serviços da empresa ré, sendo, pois, devida a restituição das milhas e dos valores com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Frise-se que houve o desembolso dos referidos valores, o que causou comprometimento financeiro ao autor, com a consequente privação das finanças.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 940,49 (novecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), referente à restituição do valor pago pelas reservas de hotel, despesas com taxas das passagens, e transporte para o aeroporto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; 2) ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação; 3) a restituir a quantidade de 38.157 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e sete) milhas, para a conta LATAM do autor.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo." Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758706-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 09:20
Recebidos os autos
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14/05/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 21:28
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:28
Indeferido o pedido de GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES - CPF: *78.***.*70-82 (REQUERENTE)
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22/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 08:32
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2022 18:56
Recebidos os autos
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01/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/11/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/11/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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